· e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, ou seja, irmãos e tios. Vale dizer que referidos parentescos são por consanguinidade (por vínculo de sangue) ou por afinidade, o que significa dizer que até mesmo sogros e cunhados, madrasta, padrasto etc., não podem ser testemunhas.
447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. De acordo com as relações de parentesco, o primo trata-se de parente consanguíneo colateral de quarto grau.
Desse modo, irmãos não podem servir como testemunha uns dos outros, vez que seu grau de parentesco é de 2º grau, sendo impedido pela lei. Além disso, TIOS (AS) NÃO PODEM ser testemunhas de seus sobrinhos e vice-versa, pois estes são colaterais em 3º grau.
Segundo o inciso II do § 3º do art. 447 do CPC , é suspeita a testemunha que tiver interesse no litígio. Ademais, não há se falar em nulidade em virtude do indeferimento do pleito de substituição da. Precedentes.
Qual grau de parentesco pode ser testemunha de casamento?
O casal deve apresentar obrigatoriamente 02 testemunhas no dia de marcar o casamento civil e, no mínimo, 04 testemunhas no dia da cerimônia . É necessário que as testemunhas sejam ser maiores de idade, e não podem ser pai ou mãe de qualquer um dos noivos.
Qualquer pessoa maior de 18 anos pode ser testemunha do casamento civil desde que não sejam pai ou mãe dos noivos. Ou seja, as testemunhas do casamento podem ser tio, tia, primo, prima, amigo ou amiga, vizinho ou vizinha, etc.
O Art. 447 do Código de Processo Civil define como regra que todas as pessoas podem ser testemunhas no processo, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
O ideal é que, após o juiz perguntar o nome da pessoa que será ouvida, você, como advogado, peça a palavra ao magistrado e informe que pretende “contraditar” a testemunha. Certamente, neste momento o juiz te dará a palavra para que você sustente suas alegações.
As pessoas, em geral tem receio, mas o fato é que a testemunha, não corre qualquer tipo de risco, porque quando chamada a juízo, ela não é testemunha de uma parte ou de outra, mas do juízo. A testemunha tem por única obrigação dizer a verdade, e quem fala a verdade não pode ter medo.
VALOR PROBATÓRIO. As declarações prestadas pela testemunha contraditada e ouvida como mero informante não gozam de presunção legal de veracidade, porquanto prestadas sem o compromisso legal e sem a advertência das penalidades cabíveis.
Como desqualificar o depoimento de uma testemunha?
Solicite ao juiz que permita a produção de novas provas que possam contradizer o depoimento falso. Isso pode incluir novos depoimentos, perícias, ou a apresentação de novos documentos. A produção de contraprova é uma maneira eficaz de desqualificar o falso testemunho e reforçar a sua versão dos fatos.
Já o Código Civil diz que não podem ser admitidos como testemunhas em juízo: os menores de dezesseis anos, o interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital das partes, os cônjuges, os ascendentes, o descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de algumas das partes, por consanguinidade ou afinidade.
IMPEDIDOS —> 1) O cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público; 2) O que já é parte da causa; 3) O que intervém no nome de uma das partes, como o advogado, tutor, ...
O que acontece é o seguinte: testemunha que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, ou seja, não pode atuar como testemunha, mas apenas como mero informante (e isso se o Juiz tiver interesse em ouvir).
Estão impedidos de depor como testemunhas o arguido e os coarguidos no mesmo processo ou em processos conexos (enquanto mantiverem aquela qualidade), as pessoas que se tiverem constituído assistentes (a partir do momento da constituição), as partes civis e os peritos (em relação às perícias que tiverem realizado).
CPP - Toda pessoa poderá ser testemunha. Nesse ínterim, nada obsta atribuir validade aos depoimento das testemunhas, estas parentes da vítima, ainda mais quando o caso vertente pauta-se acerca de crime de homicídio qualificado (art.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Em regra, uma testemunha indicada não se pode recusar a depor, salvo nas situações indicadas por lei. A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa.
Em resumo, a testemunha, por lei, não pode ser prejudicada por depor em processo trabalhista, a remuneração do dia da audiência é garantida e há previsões que a protegem de dispensa por retaliação do empregador.
Quando a testemunha iniciar o depoimento e você ver que ela está começando a mentir, a recomendação do Dr. José de Andrade é que você interrompa e peça a palavra ao magistrado.
Resumidamente, a contradita da testemunha deverá ser feita na audiência de instrução e julgamento, antes da testemunha prestar seu depoimento, sendo que após ouvida a testemunha sobre os fundamentos da contradita, o magistrado decidirá se é caso de não ser tomado o compromisso (art.
No que respeita, especificamente, à prova testemunhal, o CPP , em seu art. 209 , também expressamente propicia seja ouvida testemunha não arrolada inicialmente pelas partes, assim como permite que sejam ouvidas testemunhas que tenham sido referidas por outras testemunhas quando, pois, já iniciada a instrução.
Atualmente, a CLT, na parte destinada ao processo trabalhista, já não permite o compromisso da testemunha que seja parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes na reclamação trabalhista.
Parentes Podem Ser Testemunhas? Sim, parentes, como mães e pais, podem ser testemunhas em um processo judicial. Isso também se aplica a amigos íntimos, namorados, sogras e qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos relevantes para o caso.
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015).