A cobrança indevida ocorre quando uma empresa exige que o consumidor pague um valor (de produto ou serviço) que na verdade ele não deve. Isso pode acontecer por diversos motivos, como falhas no sistema da empresa, erros de registro, engano ou até mesmo por má-fé, embora esta seja uma situação mais rara.
Tema atualizado em 21/9/2020. O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
"A Súmula 359 do STJ dispõe que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", apontou.
- É vedada a capitalização mensal ou semestral dos juros nos contratos de abertura de crédito em conta corrente ou de mútuo celebrados com as instituições financeiras. Precedentes.
Quais são as 3 exceções em que no pagamento indevido não terá direito à repetição?
Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Neste caso, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
Ou seja, se enquadra em cobranças vexatórias, qualquer cobrança de dívidas, sob ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
A cobrança indevida gera o dever de indenizar os danos morais sofridos. A indenização pelos danos morais deve ter caráter pedagógico, não podendo ser tão alta a ponto de enriquecer uma parte e nem tão ínfima que não gere o receio de repetir o ato ilícito pela outra parte.
Para que seja devida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, deve ser comprovada a má-fé de quem efetuou a cobrança da quantia indevida de acordo com a regra prevista no art. 940 do Código Civil."
Cobrança indevida pode ser uma fatura de um produto não comprado ou serviço não contratado. Também pode ser uma nota quitada anteriormente, mas que a empresa insiste em receber. Assim, a cobrança indevida acontece devido a um erro, que pode ser no sistema de pagamentos da empresa ou até mesmo falha humana.
De maneira simples, considera-se como abusivos aqueles juros que se encontram acima da taxa de juros da média do mercado. Os Tribunais brasileiros em geral costumam variar na conclusão. Todavia, alguns entendem que para considerar abusivo, a taxa cobrava deve ser acima de 50% da taxa média do mercado.
O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho, de modo a desestabilizar a relação do mesmo com o ambiente de trabalho e com a própria empresa, forçando-o a desistir do emprego.
A má-fé de quem realiza a cobrança deve ser efetivamente demonstrada para que seja viabilizada a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil . Súmula 159 do STF. Precedentes do STJ e do TJDFT.
Um exemplo típico, ocorre quando vários credores pretendem receber um pagamento de um único devedor. Este por sua vez, sem ter certeza de que é o verdadeiro credor, opta por pagar a um dos credores. Posteriormente, verifica-se que o verdadeiro credor é outro diverso daquele que recebeu.
Quando o consumidor é cobrado indevidamente de dívida já paga e por engano efetua novamente o pagamento, tem o direito de exigir?
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quan- tia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva?
42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Negativação indevida do nome dá o direito à reparação por dano moral. A pessoa que descobrir que teve o nome negativado indevidamente no SPC ou SERASA, deve procurar um advogado especializado em direito do consumidor.
É cabível a indenização por dano moral causado pela inclusão indevida do devedor no SPC?
Consoante entendimento já pacificado no âmbito do STJ e da TNU, a inscrição indevida no SERASA/SPC, por si só, gera o direito a indenização por danos morais, não havendo que se perquirir sobre a comprovação do prejuízo. Ou seja, o prejuízo, nos casos de inscrição indevida, é presumido in re ipsa).
Pois bem, prezado consumidor, o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) deixa claro ser obrigatório que o inadimplente seja comunicado previamente sobre a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa.