O CSOSN 400 é utilizado para operações que não estão sujeitas ao recolhimento do Simples Nacional, mas que são relevantes para a contabilidade da empresa.
O contribuinte deverá registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas utilizando o CFOP 1.910 (“entrada de bonificação, doação ou brinde”) e o CSOSN 400 (“não tributada pelo Simples Nacional”).
400: Para toda operação não sujeito ao recolhimento do Simples, porém que envolve faturamento ou baixa de custos ou estoque, ou seja, saída ou entrada de caixa ou de crédito. São saídas, que não entram dinheiro, mas alteram o resultado contábil (Devolução de compras, Venda de imobilizado, amostra grátis, bonificações).
400 - Não tributada: Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
O CSOSN será usado na Nota Fiscal somente quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a “1” e substituirá os códigos da tabela B — Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.
Portanto, o melhor caminho para identificar qual CST usar é tendo em mãos a origem da sua mercadoria e qual a forma de tributação pelo ICMS será aplicada. A partir disso, é possível identificar o código combinando os dígitos conforme apresentado nas tabelas A e B.
O CSOSN 900 indica que a operação em questão não se enquadra nas hipóteses previstas. É o caso, por exemplo, das remessas e retornos de mercadorias para industrialização, que não entra como base para recolhimento do Simples, não envolve dinheiro ou crédito.
Se for emitida uma NF-e onde o destinatário for Não Contribuinte de ICMS (indIEDest=9) deve-se usar CSOSN 102, 103, 300, 400 ou 500. Salvo as exceções abaixo.
Em relação ao documento fiscal, considerando que não há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, na hipótese de o destinatário contribuinte do imposto ser consumidor final, deverá ser utilizado o CSOSN 102 (“Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito”) e o CFOP 6.102 (“Venda de ...
Indica-se o CSOSN 400 ao contribuinte do simples nacional. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
Este CSOSN deverá ser utilizado somente nas operações de saídas consideradas receitas (geralmente vendas) em que não existe tributação do ICMS na apuração do Simples Nacional em decorrência do produto ou operação ter imunidade constitucional.
Localize a tabela de origem do produto, disponível nos documentos ou sistemas de gestão tributária. Identifique a origem do produto (nacional, estrangeira – importação direta, estrangeira – adquirida no mercado interno, etc.) e anote o indicador numérico correspondente.
Quando você for emitir sua nota fiscal — outras saídas não especificadas, código 5.949, você não poderá deixar o respectivo espaço sem preenchimento, devendo seguir as orientações abaixo: empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real: usar o código CST 41; empresas do Simples Nacional: usar o código CSOSN 400.
Normalmente usa-se o CSOSN 101 quando a mercadoria é vendida para outra PJ que irá revender ou utilizá-la no processo produtivo de nova mercadoria. O CSOSN 102 usa-se quando a mercadoria é vendida para consumidor final.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
O CSOSN 500 é um código específico que indica que a operação ou prestação está sujeita exclusivamente ao regime de Substituição Tributária, seja na condição de substituído tributário ou em casos de antecipações do ICMS. Essa classificação se aplica somente a empresas optantes pelo Simples Nacional.
Natureza de operação: Devolução de mercadoria CFOP: 5202 (interna) / 6202 (interestadual) CSOSN: 900 (Outras operações) Dados Adicionais: Devolução total/parcial (conforme o caso) das mercadorias adquiridas no dia 01/11/2016 do fornecedor XYZ Ltda.
Quais as diferenças entre CST e CSOSN? A principal diferença entre o CST e o CSOSN é que o primeiro é utilizado em operações realizadas por empresas do regime Normal, enquanto o CSOSN é utilizado exclusivamente por empresas que optaram pelo regime tributário Simples Nacional.
O CST 500 refere-se à substituição tributária ou antecipação do imposto, transferindo a responsabilidade do recolhimento para outra empresa. Já o CST 5 indica que a operação envolve mercadorias nacionais com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%, sendo tributada integralmente pelo contribuinte.