A tutela cautelar pode ser preparatória, quando for proposta antes da ação principal, ou incidental, quando for proposta durante o desenvolvimento da ação principal.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quais os requisitos para a concessão da tutela cautelar?
Os requisitos da tutela cautelar são: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (prova do direito ou fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (prova do risco da demora ou periculum in mora).
De acordo com o artigo 305 do Código de Processo Civil ( CPC), "a ação cautelar pode ser instaurada antes ou no curso do processo principal, sempre que houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação".
Conclui-se, portanto, com a afirmação de que, diferentemente da ação de conhecimento e da executória, a ação cautelar exige cinco condições para a sua presença em juízo: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam, demonstração do interesse, caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A ação cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo).
Qual a diferença entre tutela cautelar e satisfativa?
Em regra, para distinguir a tutela cautelar da satisfativa, basta comparar a medida deferida com a pretensão formulada pelo autor na inicial. Se há coincidência entre as duas, haverá tutela satisfativa; se não, se a medida apenas protege, preserva o direito, sem antecipar os efeitos da futura sentença, será cautelar.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais".
Qual a diferença entre tutela de urgência e medida cautelar?
Enquanto a tutela de urgência antecipada busca acelerar os efeitos da sentença final, propiciando ao autor da ação os seus direitos antes do fim do processo, a tutela cautelar visa assegurar um direito da parte, possibilitando que a mesma possa procurar o direito que busca ao fim do processo.
Qual o prazo para apresentar pedido principal na tutela cautelar?
Segundo o STJ, o prazo legal de 30 dias para que a parte beneficiada com a concessão do pedido de urgência apresente o pedido principal é contado em dias úteis, e não em dias corridos, como argumentava uma das partes do processo.
É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora).
Para formular o pedido tutelar, em se tratando de Cautelar Incidental, basta: Na petição inicial, abrir tópico especial para a Tutela Cautelar Incidental, demonstrando sua viabilidade (fumus boni iuris e periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo – art.
Pode se conceder a tutela cautelar incidental quando dois requisitos fundamentais estão presentes: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Fumus boni iuris: trata-se da verossimilhança do direito invocado pelo autor.
Qual a diferença entre tutela antecipada, tutela cautelar e tutela de evidência?
A tutela de urgência pode ser antecipada ou cautelar. Na tutela de urgência antecipada, o mérito é antecipado, o que se pede ao final é concedido antes da sentença, tem natureza satisfativa. Já a tutela de urgência cautelar visa garantir o provimento ao final.
Medida cautelar de urgência é um procedimento jurídico usado para proteção ou defesa dos direitos ameaçados. Trata-se de um recurso usado especialmente em caráter de urgência e pode ser solicitado basicamente em duas situações: antes do início do processo principal ou durante seu andamento.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quais são as hipóteses em que a tutela cautelar antecedente cessa a eficácia?
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
A tutela cautelar pode ser concedida liminarmente, ou seja, antes da citação do réu, dependendo das provas que instruíram a petição inicial, bem como do perigo de que o réu, uma vez citado, possa comprometer a eficácia da providência acautelatória.
301 do CPC - Para deferimento da liminar de indisponibilidade de bens devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do CPC /2015 - A medida de arresto para constrição de bens da parte ré exige demonstração de dilapidação de patrimônio ou insolvência.
A lei permite que as medidas cautelares sejam decretadas desde o início da investigação, até antes do trânsito em julgado, e podem ser aplicadas em qualquer infração que tenha pena restritiva de liberdade, desde que atenda aos requisitos do artigo 282: necessidade de garantia da lei e do processo penal e adequação da ...
O artigo 319 do mencionado código descreve expressamente, em seu texto, 9 medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: 1) comparecimento periódico em juízo; 2) proibição de acesso ou de frequentar determinados lugares; 3) proibição de manter contato com determinadas pessoas; 4) proibição de ausentar-se da ...