No processo penal ninguém poderá ser condenado se não houver provas que liguem um autor ao ato pelo qual se está sendo acusado, pois vigora o Princípio da Verdade Real, além do que, não se pode considerar ninguém culpado antes que tenha fim esse processo.
Na esfera criminal, a absolvição por ausência de provas não impede o trâmite da ação de improbidade administrativa. No entanto, há vinculação a todas as instâncias nas decisões absolutórias em que seja comprovada a inexistência do fato ou que o réu não concorreu para a infração.
As modalidades de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal são determinadas conforme os seus incisos e se dão com base na existência de provas, na falta de provas ou in dúbio pro reo, isto é, quando a dúvida em relação à condenação deve favorecer o réu. Veja mais detalhes sobre cada uma a seguir!
Em outras palavras, se a acusação não conseguir apresentar provas que sejam suficientes para demonstrar que o crime ocorreu e quem foi o autor, o Juiz deverá absolver o réu.
Ausentes outras provas, a confissão do réu é suficiente para condená-lo?
Em quais hipóteses deve o acusado ser absolvido?
I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
A inexistência do fato, prevista no inciso I do art. 386 do CPP é uma das hipóteses mais seguras para a absolvição, uma vez que a prova colhida está a demonstrar não ter ocorrido o fato sobre o qual se baseia a imputação feita pela acusação.
Em quais situações o juiz pode julgar antecipadamente a lide?
355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, quando o juiz extingue o processo por ausência ou insuficiência de prova, não haverá julgamento de mérito e nem a existência de coisa julgada material.
Obstrução de justiça é a tentativa de impedir ou atrapalhar uma investigação, julgamento ou processo legal em andamento. É uma infração grave e pode ter consequências legais significativas.
Em todos os casos, significa que o réu não será condenado pelo crime que lhe foi atribuído e, consequentemente, não sofrerá qualquer tipo de punição. Isso significa que ele não terá sua liberdade restringida, não será preso e não terá registro criminal.
A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa. Difamação – Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação constitui-se na prática de propagar informações falsas ou imprecisas sobre alguém, com o intuito de prejudicar sua reputação e imagem perante terceiros.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a prisão preventiva do réu não pode ser decretada apenas com fundamento no fato de ele não ter sido localizado, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a medida.
O julgamento antecipado da lide, também chamado de julgamento antecipado do mérito, é quando o juiz decide o caso com base em documentos e argumentos das partes, sem precisar de uma investigação extensa. Essa forma de julgamento acelera o processo quando não há grandes disputas sobre os fatos.
Ao magistrado é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a parte, inconformada com o seu indeferimento, justificar devidamente os motivos pelos quais entende imprescindível a sua realização.
O julgamento antecipado pode ocorrer quando não há necessidade de produzir mais provas. Ou seja: os documentos reunidos no processo já são suficientes para o magistrado reconhecer o pedido e determinar a sentença de mérito. Além disso, deve haver a revelia do réu.
Devem ser provados os fatos relevantes no processo, aqueles que influenciarão na sentença proferida pelo magistrado. Por sua vez, os fatos notórios, de conhecimento geral, bem como os que possuem presunção de legalidade, não necessitam ser provados.
Mas a quem cabe o dever de produzir a prova? Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito. Contudo, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto.
282, VI); na segunda, após a eventual contestação do réu, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).
É possível o juiz desconsiderar a prova realizada para julgamento?
O juiz não pode desconsiderar a cronologia das etapas da valoração das provas, sob pena de facilitar verdadeira inversão do ônus da prova no caso concreto, exigindo da defesa o que primeiro caberia à acusação.