Considera-se roubo qualificado quando a agressão no ato resultar lesão grave ou morte. No caso da vítima vir a óbito, também pode caracterizar o crime de latrocínio, que é quando há roubo seguido de morte, um crime considerado hediondo. Assim, ele não admite pagamento de fiança, além de outras medidas.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O furto também é qualificado quando o criminoso tira proveito de uma situação de confiança com a vítima ou quando pratica uma fraude. Exemplo: um empregado que trabalha em uma casa e na ausência dos patrões furta objetos pessoais da família.
O Código Penal também descreve o furto qualificado, situações onde a pena é mais grave em razão das condições do crime, como destruição de fechadura, abuso de confiança, concurso entre pessoas, entre outras. O roubo é crime mais grave, descrito na lei como subtração mediante grave ameaça ou violência.
Qual a diferença entre roubo simples e roubo qualificado?
Furto qualificado é a subtração que deixa vestígios de ruptura de obstáculo para acessar o bem. Para as seguradoras, o furto simples é considerado quando não são encontrados vestígios que evidenciem que obstáculos existiram e foram destruídos.
Quando o roubo é qualificado e quando é privilegiado?
Qual a pena para o furto qualificado-privilegiado? Então, quando o furto é privilegiado, existe a possibilidade de redução da pena de 1 a ⅔. Por outro lado, a pena para o furto qualificado é a reclusão de 2 a 8 anos. Além disso, há o pagamento de multa.
O crime qualificado é uma categoria de delito prevista no Código Penal, que se caracteriza pela presença de circunstâncias agravantes que tornam a conduta do autor mais grave do que o crime comum.
Qual a pena para roubo qualificado por réu primário?
Se o réu é primário, e o que foi furtado não é de muito valor, o juiz pode substituir a reclusão pela detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar apenas a multa. Também cabe, nesse caso, uma pena alternativa. Outro detalhe: como coisa móvel, vale energia elétrica ou similar que tenha valor econômico.
Vejamos o artigo o art. 155, caput, estabelece pena de reclusão de 1 a 4 anos para o crime de furto. Entretanto, o §4.º descreve o furto qualificado, prevendo 4 hipóteses em que a pena passa a ser de 2 a 8 anos.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Como mencionado, o furto ocorre sem o uso de violência contra a pessoa. Dessa forma, ele passa a ser roubo quando há utilização de violência ou ameaça contra alguém para subtrair algo. Portanto, neste caso, o criminoso vai empregar força ou intimidar a vítima de forma que ela fique coagida a entregar o bem.
As principais circunstâncias que qualificam o roubo como majorado estão previstas no §2º do artigo 157 e incluem o uso de armas, que aumenta o perigo e a intimidação da vítima, ou a restrição de liberdade da pessoa assaltada, como em casos em que a vítima é feita refém.
O roubo qualificado se configura quando alguém subtrai algo móvel pertencente a outra pessoa, para si ou para outra pessoa, usando grave ameaça ou violência contra a vítima, ou depois de deixá-la impossibilitada de resistir.
Classificação Doutrinária: Crime comum, material, instantâneo, de forma livre, de dano, unissubjetivo, comissivo ou omissivo impróprio, plurissubsistente, complexo e admite tentativa.
Ele possui as mesmas características do furto, porém, quando há o emprego de grave ameaça, de violência ou outro meio que impossibilite a resistência da vítima, fatores estes, empregados pelo agente para que a vítima entregue o bem, esta configurado o presente crime.
A qualificadora de rompimento de obstáculo no furto pode ser demonstrada por outros meios de prova – além da perícia técnica – a despeito de terem ou não desaparecidos os vestígios –, ainda mais quando a destruição é de obvia percepção.
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Qual a diferença entre furto simples e furto qualificado?
A principal diferença é o modo que cada um acontece. O furto simples é quando o aparelho some, mas não tem nenhum tipo de vestígio ou ato de violência. Já o qualificado é quando teve a intenção, ou seja, quando rasgou uma bolsa para pegar o item.
Conforme o artigo 121 do Código Penal, a pena por matar alguém é de 6 a 20 anos. Contudo, se o agente que comete o crime e se enquadra na categoria de réu primário, o juiz poderá reduzir sua pena de um sexto a um terço.
Remição por estudo – De acordo com a legislação em vigor, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação ...
"São qualificadoras do crime aquelas circunstâncias que: a) revelam determinados motivos, interesses, meios ou modos de execução; b) produzem resultados graves ou gravíssimos para o bem jurídico afetado; c) expõem a vítima ao maior poder de ação do agente, seja em função da idade, de parentesco ou outra relação de ...
Qual a diferença entre crime simples e qualificado?
Por exemplo, o art. 121, caput, do Código Penal pune aquele que “matar alguém”. Essa é, portanto, a forma simples do delito de homicídio. Já o crime qualificado é aquele que foi cometido com um elemento mais grave se comparado com a forma simples.
Nessa toada, cabe salientar que o crime qualificado pelo resultado é aquele em que o agente produz ou dá causa a um resultado mais grave (consequente), e que não integra o tipo básico (antecedente), comportando, por isso, pena mais grave prevista em um tipo derivado (art. 157, § 3º, CP).