Um contrato ou outro negócio jurídico é anulável (padece de anulabilidade) quando, devido a um vício existente no momento em que foi celebrado, os seus efeitos jurídicos podem ser eliminados por alguém a quem o sistema confere esse poder. A anulabilidade é uma forma de invalidade, contrapondo-se à nulidade.
O negócio nulo não produz efeitos, ordinariamente. A sen- tença que declara a nulidade opera retroativamente, tem efeito ex tunc. O anulável produz efeitos normais e queridos, condi- cionados à não-existência de uma sentença que decrete a anula- ção.
É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial ...
No entanto, existe um prazo para a anulação do ato administrativo que gere efeitos favoráveis para os destinatários. Esse prazo é de cinco anos, contados a partir da data em que o ato foi praticado, exceto se houver comprovação de má-fé.
São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar. São insuscetíveis de revogação: 1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos; Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.
Um contrato ou outro negócio jurídico é anulável (padece de anulabilidade) quando, devido a um vício existente no momento em que foi celebrado, os seus efeitos jurídicos podem ser eliminados por alguém a quem o sistema confere esse poder.
Resumidamente, o termo é utilizado com objetivo de invalidar os atos administrativo que foram praticados em desacordo com os pressupostos legais que dão origem ao ato.
A invalidação do ato administrativo tem por fundamento o dever de obediência à legalidade. Isso porque o Poder Público deve obedecer à lei; uma vez editado o ato sem a observância do texto legal, ele será fulminado pela própria Administração (autotutela), ou pelo Poder Judiciário.
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
A invalidade mais grave é a chamada nulidade, o ato é nulo. Se a invalidade é menos grave, o ato é anulável. O ato nulo já é nulo de pleno direito, e o ato anulável está esperando alguém pedir pra anular. Se não pedirem a anulação, convalesce o ato anulável.
Somente os interessados podem alegar a anulabilidade e, somente aproveitará aqueles que a alegarem, exceto casos de solidariedade ou indivisibilidade. A ação declaratória de nulidade do negócio jurídico possui o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado: No caso de coação, do dia em que ela cessar.
As características básicas do regime jurídico das nulidades absolutas no direito privado são as de que: podem ser alegadas por qualquer um (art. 168); não estão sujeitas a preclusão (art. 169); devem ser decretadas de ofício, pelo juiz; e, em princípio, não são ratificáveis, ou seja, são vícios insanáveis.
Tanto os atos vinculados quanto os discricionários são passíveis de anulação. Basta que possuam vícios de legalidade/legitimidade. O que não é possível é a anulação de um ato administrativo por razões de mérito (juízo de conveniência).
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Um ato administrativo pode ser anulado a pedido do interessado, ou por iniciativa da administração; e podem ser anulados por quem o praticou, pelo seu superior hierárquico e, caso o fundamento da invalidade seja a incompetência, também pelo órgão que tem competência para a prática do ato (artigo 169.º do Código do ...
171 do Código Civil, pois se reporta a outros casos expressamente declarados na lei37 e cabe, desde logo, aqui uma advertência: se a lei proíbe a prática de um ato, sem cominar sanção, é nulo; será anulável o negócio, se a lei assim o declarar.
Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade.
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Art. 178.
A diferença entre anulação e revogação é que a primeira desfaz um ato ilegal, enquanto a segunda extingue um ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno. A administração tem o poder de…
54 da Lei n. 9.784/99, o “direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.