– Gratuito. Como o próprio art. 579 do Código Civil determina, o comodato é um empréstimo gratuito. Portanto, não há necessidade do comodatário fornecer contraprestação pecuniária pelo objeto ao comodante.
Para valer entre as partes contratantes, o contrato de comodato (empréstimo gratuito de coisas que não são consumidas pelo uso) não exige maiores formalidades, bastando a simples entrega do bem. Entretanto, para ser válido perante terceiros, o instrumento deve ser registrado em cartório.
O comodato é uma modalidade de empréstimo de algum bem que pode ser considerado insubstituível ou infungível. Por ser um empréstimo, não envolve custo algum a quem recebe o direito de usufruir desse bem.
Por comodato, entende-se um tipo de empréstimo gratuito de coisas que não podem ser substituídas por outras iguais. Por exemplo, quando você cede um imóvel para alguém utilizar e não cobra nada por isso, você está cedendo-o em comodato.
De acordo com o artigo 584, do Código Civil, o comodatário não pode cobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Todavia, esse entendimento não é pacífico na jurisprudência.
Não há um prazo de contrato de comodato mínimo ou máximo estabelecido por lei. Então, as partes podem chegar a um acordo para decidir por quanto tempo o comodatário poderá usufruir daquele bem.
Qualquer pessoa pode fazer um contrato de comodato, seja ela pessoa física ou jurídica, desde que sejam partes capazes civilmente para tanto. Ademais, basta cumprir os demais requisitos desta modalidade contratual para que o contrato seja válido.
Com o contrato de comodato, o proprietário pode estabelecer um prazo determinado para o uso do imóvel e exigir que o comodatário devolva o imóvel ao final desse prazo. Dessa forma, a posse do imóvel fica sempre com o proprietário, afastando a possibilidade de usucapião.
O comodato é descrito como gratuito, pois é o empréstimo de coisa que não exige o pagamento de contraprestação monetária (aluguel) pelo bem que está sendo emprestado. Portanto, o proprietário do imóvel empresta, sem custo algum, o bem imóvel para uma pessoa morar.
É dever do comodatário arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada, assim como conservar o bem como se seu fosse, não implicando a referida responsabilidade em enriquecimento ilícito do comodante.
Qual é a diferença entre regime de comodato e locação? Vimos que o comodato é um tipo especial de empréstimo. Portanto, a principal diferença entre esse regime e o aluguel é que o comodato é gratuito, apesar de existirem obrigações por parte do comodatário.
Quais as vantagens do contrato de comodato? Ausência de custos, por se tratar de modalidade gratuita; Pouca formalidade envolvida, pois não necessita de registro; Para quem empresta o bem, há previsão de que ele seja usado adequadamente.
Para acontecer, um contrato de comodato precisa de duas partes. A primeira é o dono do bem a ser emprestado, chamado de comodante. Já a segunda, conhecida como comodatário, é aquela que usará o que está sendo cedido. Tais envolvidos podem ser tanto pessoas físicas como jurídicas.
São características do comodato: a gratuidade do contrato, infungibilidade do objeto, conclusão do contrato com a tradição da coisa e a temporariedade. Divide-se as partes do comodato com: o comodante, quem empresta; e o comodatário, quem toma emprestado.
Prazo do Contrato de Comodato. O prazo do contrato de comodato pode ser livremente estipulado pelas partes. Se não houver prazo determinado, presume-se que o contrato é por tempo indeterminado e pode ser revogado a qualquer tempo pelo comodante.
Comodato e Cessão são denominações dadas aos “empréstimos” gratuitos de bens permanentes que devem ser devolvidos após determinado prazo. O Comodato é o empréstimo realizado entre um órgão público (no caso, a UFSC) e empresas privadas, enquanto a Cessão é o empréstimo realizado entre órgãos públicos.
O comodato é um tipo de contrato rural atípico, pois esta é a modalidade de empréstimo de um bem de forma gratuita. Ele é uma alternativa para que a terra não fique ociosa, evitando invasão e a até a desapropriação.
Não. Não é requisito obrigatório para sua validade que o Contrato de Arrendamento esteja Registrado no Cartório. Apesar de não ser uma imposição legal, confere mais segurança as partes.