As declarações entregues fora do prazo ou a falta de entrega, a multa prevista é de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados, limitada a 20%, e de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
A multa por atraso na entrega da declaração é cobrada quando a pessoa que estiver obrigada a apresentar a declaração a envia após o prazo legal. O valor da multa é de 1% ao mês, sobre o valor do imposto de renda devido, calculado na declaração, mesmo que esteja pago.
E, para tornar sem efeito a multa, o contribuinte deveria solicitar por meio do eCac, o cancelamento. Então, a partir de 24 de outubro de 2022 foi atualizada a plataforma da DCTFweb, deixando de gerar a MAED nas situações mencionadas, bem como as multas geradas indevidamente foram canceladas.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) das empresas inativas referente a competência de janeiro deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao período de apuração. Em 2023, a data cairá no dia 21 de março.
A partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.162, de 4 de outubro de 2023, que alterou a IN RFB nº 2.005, de 2021, quando o dia 15 cair em dia não útil para fins fiscais, o prazo de entrega será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15.
PASSO A PASSO: COMO GERAR MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF MENSAL PELO SICALCWEB | Contábil Play
Qual o prazo para declarar a DCTF?
A declaração tem de ser enviada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores e, de acordo com a nova regra criada por meio da Instrução Normativa (IN) 2.162/2023, o prazo será adiado para o próximo dia útil quando o dia 15 cair em data não útil.
Quando não tem movimento tem que apresentar a DCTF?
Com a nova regra, as empresas sem atividade precisam transmitir uma única vez a declaração sem movimento; assim, não é necessário informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
Para regularizar a situação, basta acessar o serviço relativo à DCTFWeb, no Portal eCAC, e transmitir todas as declarações que estão na situação “em andamento”. Para as declarações originais que porventura forem transmitidas após o prazo legal, haverá lançamento automático de multas pelo atraso na entrega (MAED).
Como dito anteriormente, a DCTF deve ser preenchida e entregue mensalmente, e serve para informar os valores devidos ou pagos de tributos federais e contribuições previdenciárias.
A DCTF apresentada indevidamente sem débitos a declarar será desprezada, de modo automático, quando houve indícios de atividade ou de tributos omitidos apurados nas escriturações.
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15° (décimo quinto) dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme art. 5° , da Instrução Normativa RFB n° 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
Quanto tempo uma empresa pode ficar sem movimento?
Ou seja, uma empresa poderá ficar sem movimentação por 2 a 3 meses, mas mesmo assim, terá que cumprir rigorosamente com as informações junto ao fisco, para que, não sobrevenha um presente de natal, conhecido como auto de infração tributário.
O contribuinte pode apresentar uma impugnação (defesa) dentro dos 30 dias de vencimento da cobrança. Para pedir a impugnação da multa, é preciso abrir um processo digital. A solicitação deve ser feita por meio do atendimento online da Receita Federal.
Em resumo, a diferença entre pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica sem movimento é que a primeira (inativa) se refere a empresas que não exercem atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, e deve declarar sua inatividade para Receita Federal pela DCTF, destacando na ficha “Dados Iniciais” ...
Nota: Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar.
No seu caso, tire um relatório fiscal no e-CAC e veja se acusa falta de entrega da DCTFWEB. Caso positivo, creio que terá que entregar as competências de 10/2021, 01/2022 e 01/2023. Vale lembrar que entrega em atraso gera multa, e no caso da sem movimento será no valor de R$ 100,00 por competência.
“O envio da ECF com erros ou ausência de informações importantes resulta em multas impostas pela Receita Federal”, diz Angela. “Para pessoas jurídicas que funcionam pelo regime tributário de lucro real, a multa pode ser de até 10% do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL do período.
A DCTFWeb segue a mesma lógica do eSocial: conforme IN RFB nº 2.094/2022, a partir de 2023 não é mais preciso enviar a DCTFWeb sem movimento em janeiro de cada ano. A obrigatoriedade do envio da informação 'Sem Movimento' no eSocial e DCTFWeb, é somente na PRIMEIRA COMPETÊNCIA em que a empresa não tiver movimentação.
É possível parcelar a multa da DCTF? Sim, é possível parcelar a multa da DCTF. A Receita Federal oferece a opção de parcelamento dos débitos em até 60 meses, mediante o pagamento de uma entrada e a observância de algumas condições estabelecidas pela legislação tributária.
Ou seja, ela representa uma obrigação acessória que facilita o acesso às informações que antes eram enviadas através da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações Tributárias à Previdência Social). As empresas passaram a ser obrigadas a realizar a emissão da Guia a partir de novembro de 2021.
De acordo com a Instrução Normativa da RFB nº 2005/2021, para as empresas inativas, o envio da DCTF à Receita Federal deve ser realizado todos os anos. A empresa fica dispensada dessa obrigação a partir do segundo mês em que ela permanece nessa situação.