de 120 dias, se não utilizados (recebidos pelo Destinador indicado). Após esse período os MTRs mencionados serão automaticamente cancelados. Caso o MTR inclua Armazenador Temporário, a validade deste MTR será de somente 30 dias para que o mesmo seja recebido no Armazenador Temporário.
Caso o MTR inclua Armazenador Temporário, a validade deste MTR permanece em 60 dias, a partir de sua emissão, para que o mesmo seja recebido no Destinador.
O que significa MTR expirado? Cada MTR possui vida útil de 90 dias a partir da data de emissão pelo gerador para ser efetivamente recebido pelo destinador. Caso este prazo não seja cumprido, ocorre o cancelamento automaticamente do documento no sistema.
As movimentações de resíduos não precisam ser interrompidas por esse motivo. Se ocorreram movimentações de resíduos em SP entre 1/1/2021 e a disponibilização do SIGOR MTR e sua efetiva utilização pelo usuário, o gerador não poderá emitir MTRs retroativos, pois o sistema não permite.
Se uma empresa não emitir o MTR quando necessário, estará em desacordo com a legislação e estará sujeita a penalidades, como multas e sanções administrativas. Além disso, a falta do MTR pode dificultar o rastreamento e o controle adequado dos resíduos, prejudicando a gestão ambiental e a conformidade legal.
De acordo com artigo 2º da Portaria Nº 280/2020 a utilização do MTR é obrigatória para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art.
Deve ser emitido o correspondente MTR, disponibilizando esse documento à autoridade que fez a retenção do veículo e da carga. 5 Para o transporte interno de resíduos, em vias internas e não públicas, preciso emitir um MTR? Não, o MTR é um documento obrigatório para o transporte de resíduos em vias rodoviárias públicas.
Remessa de materiais para higienização, tais como toalhas industriais, uniformes, EPIs, entre outros → não é necessária a emissão de MTR, por não se tratar de transporte de resíduos.
Quando são exigidos: CADRI: Solicitado antes do início das atividades de descarte dos resíduos industriais para garantir que a empresa destinatária está apta a recebê-los. MTR: Exigido sempre que um resíduo é transportado, independente do tipo ou da quantidade.
Destinadores são pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela destinação final (armazenamento, recuperação, reutilização, reciclagem, tratamento, eliminação e/ou disposição) ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.
A Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR é o documento emitido semestralmente pelos geradores e destinadores, por meio do Sistema MTR-MG, para consolidar o registro das respectivas operações realizadas com resíduos sólidos e rejeitos no período.
Caso o MTR seja cancelado por vencimento do prazo de validade, o documento poderá ser reativado observando as seguintes condições: A solicitação deve ser efetuada exclusivamente pelo destinador indicado no MTR e encaminhada por e-mail ao Ministério do Meio Ambiente, obrigatoriamente com cópia para o gerador.
A única solução para este caso será o Gerador acessar o sistema, entrar em “Meus MTRs” e cancelar este MTR, emitindo outro, com o nome do motorista e placa do veículo corretas.
Ao utilizar o link http://mtr.sinir.gov.br no seu navegador de internet, você acessará o Sistema MTR – SINIR e verá a tela que permitirá o seu ingresso ao sistema (login), indicando CNPJ da empresa, a unidade (se aplicável), o seu CPF e sua Senha, clicando em seguida no campo “Entrar”.
No Sistema MTR os Destinadores devem emitir para os respectivos geradores o Certificado de Destinação Final (CDF) referente à destinação dos resíduos recebidos.
Geradores sujeitos ao PGRS , transportadores, destinadores e armazenadores temporários devem cadastrar a movimentação dos resíduos sólidos no Sinir no módulo MTR conforme determinação legal.
A validade do CADRI no estado varia de 1 a 5 anos, a depender do fator de complexidade da atividade. Após este período, o documento deve ser renovado, mediante nova aprovação da CETESB.
O CADRI é obrigatório para todos os tipos de resíduos de interesse. Os resíduos de interesse são: Resíduos industriais perigosos (classe I, segundo a Norma NBR 10004, da ABNT);
O CERTIFICADO DE DESTINAÇÃO FINAL - CDF é o documento emitido pelo destinador para atestar a efetiva destinação dos resíduos sólidos recebidos. O CDF só será válido e reconhecido pela FEPAM, quando emitido através do Sistema MTR Online.
A primeira via fica em poder da empresa geradora dos resíduos. Uma segunda via é do transportador. A terceira via ficará com o destinatário, incluindo o tratador. A quarta via retorna ao gerador com as assinaturas dos responsáveis por todas as etapas e, posteriormente, será apresentada aos órgãos ambientais.
O MTR provisório é aquele usado quando da indisponibilidade do sistema, e deve ser regularizado após o retorno do acesso ao sistema. O MTR complementar é aquele emitido pelos armazenadores temporários, conforme será detalhado a frente.
Ao fazê-lo, o Destinador deverá confirmar algumas das informações indicadas no MTR, tais como Data de Recebimento, Nome do Motorista e Placa do Veículo, além das quantidades corretas recebidas e da tecnologia de tratamento corretas que podem, eventualmente, apresentar divergência em relação às indicadas pelo Gerador.
Ao utilizar o link https://inventario.sinir.gov.br/#/ no seu navegador de internet, você acessará o Inventário de Resíduos Industriais do SINIR e verá a tela que permitirá o seu ingresso ao sistema (login), indicando CNPJ da empresa, o seu CPF e sua Senha.