O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. A pretensão de petição de herança prescreve no prazo de 10 anos, nos termos do art.
Na hipótese de falecimento ocorrido, por exemplo, há mais de 20 anos, o inventário pode ser feito por escritura pública, nos moldes da nova Lei 11.441/07? Sim. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver testamento.
Assim, de acordo com o art. 611 do Novo Código Civil, o prazo para a abertura do inventário é de 02 (dois) meses a contar da data do falecimento. Vejamos o que dispõe o art. 611 do NCPC: “Art. 611.
É PRECISO FAZER INVENTÁRIO DE PESSOA FALECIDA HÁ MAIS DE 30 ANOS?
O que acontece se os herdeiros não fizerem inventário?
A falta de realização do inventário acarreta multa do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), iniciando em 10% do valor do imposto e aumentando para 20% após 180 dias de atraso.
Conheça algumas dessas consequências a seguir: 1 – Multas: Caso o inventário não seja realizado em até 60 dias após o óbito, há previsão de multa sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Se o inventário não for iniciado em até 60 dias, o imposto será calculado com multa de 10%.
O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. A pretensão de petição de herança prescreve no prazo de 10 anos, nos termos do art.
O prazo para a realização de um inventário estipulado pela legislação é de 60 dias, o atraso superior a 180 dias acarreta multa de até 20% sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Cita também a Lei nº 10.705/2000, que prevê que, se o inventário (ou arrolamento) não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o ITCMD será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10 % do valor do imposto; e se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20%.
Qual o valor cobrado pelo advogado para fazer um inventário?
Honorários advocatícios: Advogados geralmente cobram uma porcentagem do valor dos bens do espólio para realizar o inventário. Essa porcentagem pode variar, mas é comum que fique entre 2% a 6%.
O que acontece se o inventário não for aberto no prazo?
Primeiramente, a multa será equivalente a 10% do valor do imposto. E aumentará para 20%, se o atraso exceder 180 dias. Além disso, existem outras consequências que podem prejudicar os herdeiros.
O prazo legal que comentamos acima é de 60 dias, contados da data do falecimento. Passado esse prazo, incidirá uma multa, que cada Estado estabelece por legislação própria, mas que em média é de 10% sobre o valor do ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis).
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Estado tem cinco anos para cobrar ITCMD sobre doações não declaradas pelos contribuintes. O prazo, de acordo com os ministros, deve ser contado a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da transmissão dos bens.
Conforme a nova tese, o prazo para a propositura da ação de petição de herança é de dez anos, sempre contados a partir da morte do autor da herança. O entendimento é de que a teoria da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts.
Por isso, embora a legislação relate que o processo de inventário deve ser finalizado em até 12 (doze) meses depois de aberto (art. 611 do Novo CPC), não é raro ver demandas que ultrapassam esse prazo.
Resposta de Marcelo Tapai, advogado especialista em direito imobiliário: a Lei estabelece como prazo para abertura de inventário 60 dias a contar da data do óbito. Esse limite de tempo, contudo, não impossibilita a realização do inventário, mesmo depois de anos da data do falecimento.
A Lei 11.441/07 gerou uma importante mudança no processo de inventário e partilha de bens no Brasil, permitindo que tais procedimentos sejam realizados diretamente em cartório por meio de escritura pública.
O projeto do novo Código Civil, apresentado no Senado em abril, prevê que viúvas e viúvos não sejam mais herdeiros diretos de seus cônjuges. Em outras palavras, eles deixam de ter direito à herança caso a pessoa falecida tenha pais ou filhos vivos.
Para deserdar um herdeiro, é necessário que o autor da herança: Declaração em Testamento: O testamento deve especificar claramente os motivos para a deserdação. Provas Documentais: Após o falecimento, os motivos apresentados devem ser provados judicialmente pelos demais herdeiros ou pelo executor testamentário.
Após o falecimento de alguém, a lei brasileira determina que o inventário deve ser aberto no prazo máximo de 60 dias. Esse prazo é tanto para abertura do inventário judicial quanto do extrajudicial, aquele feito em cartório.