Posso justificar minhas faltas? O aluno pode usufruir de até 16 faltas (8 dias) sem incorrer em reprovação (75% de presença). As faltas somente serão justificadas com documentos comprobatórios.
Na atual legislação, essa notificação deve ser feita quando o estudante se ausentar da escola por 15 dias letivos, lembrando que pela legislação educacional o estudante pode ter até 50 dias letivos de faltas anuais.
Pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB – Lei 9.394, de 1996), um aluno não pode ser aprovado caso apresente uma quantidade de faltas superior a 25% das horas-aula dadas no ano letivo, mas a quantidade de faltas não pode impactar o direito à permanência escolar.
Pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB – Lei 9.394, de 1996), um aluno não pode ser aprovado caso apresente uma quantidade de faltas superior a 25% das horas-aula dadas no ano letivo. A LDB determina que o ano escolar deve ter 200 dias letivos.
O aluno deverá ter responsabilidade com relação aos seus afazeres escolares e o respeito aos seus colegas durante os horários de estudo. Quanto a frequência a LDBEN é bem clara, a reprovação ocorre quando o aluno ultrapassar os 25% de faltas das 800horas / aula dadas no ano letivo.
Assim, caso o aluno não compareça a 25% das aulas durante o período letivo, ele pode perder o ano. Por isso, é importante manter a regularidade em sala de aula. Além disso, a partir de 30% do limite de faltas atingido, a instituição de ensino tem o dever de acionar o Conselho Tutelar.
Como se justificam as faltas à escola? A justificação das faltas exige uma declaração escrita apresentada pelos pais ou pelos encarregados de educação ao diretor de turma. Se o aluno for maior de idade, pode ser o próprio a fazê-lo.
O estudante que apresentar mais de 50 faltas no ano estará retido por infrequência. A partir da 16° falta, consecutiva ou alternada, com justificativa ou não, o nome do estudante é encaminhado para o conselho tutelar que poderá solicitar maiores esclarecimentos.
Seu objetivo principal é resgatar estudantes com 5 (cinco) faltas/dias consecutivas ou 7(sete) faltas/dias alternados por meio de ações integradas entre a escola e a Rede de Proteção à criança e ao adolescente, para evitar que essas faltas se efetivem como evasão escolar.
Agora, a resolução determina, então, que se configuram alunos em risco de evasão aqueles que apresentem a partir de três faltas não justificadas, em dias letivos consecutivos, devendo, nestes casos, iniciar os procedimentos de busca.
Se o aluno não retornar ou os responsáveis não apresentarem justificativa para a ausência, a unidade deve acionar o Conselho Tutelar quando as faltas alcançarem 10% dos dias letivos —ou seja, 20 dias.
Para conseguir ter esse controle, deve-se dividir o número de aulas que o respectivo aluno frequentou pelo número total de aulas ministradas e multiplicar isso por 100. Vamos te apresentar um exemplo, se foram ministradas 60 aulas e este aluno estava presente em 48 aulas, logo, sua presença será: 48/60 . 100 = 80%.
A Lei de Diretrizes e Bases (LDB - Lei 9.394, de 1996) estabelece que um aluno não pode ser aprovado caso apresente uma quantidade de faltas superior a 25% das horas-aula dadas no ano letivo, que deve ter 200 dias letivos.
II - 05 (cinco) faltas alternadas no mês para o Ensino Fundamental regular e para a Educação de Jovens e Adultos - EJA e 08 (oito) faltas alternadas para a Educação Infantil – Creche e Pré-Escola. Art.
Pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB – Lei 9.394, de 1996), um aluno não pode ser aprovado caso apresente uma quantidade de faltas superior a 25% das horas-aula dadas no ano letivo. A LDB determina que o ano escolar deve ter 200 dias letivos.
O que faz o Conselho Tutelar quando o aluno é faltoso?
Ao Conselho Tutelar cabe o controle externo da escola no que diz respeito ao zelo pela frequência e permanência do aluno na instituição onde está matriculado. Este controle envolve as ações em relação ao aluno faltoso ou evadido e seus pais ou responsáveis.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 14 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para determinar que os dirigentes das instituições de educação pré-escolar e de ensino fundamental devem comunicar o Conselho Tutelar casos de alunos com faltas consecutivas ou sinais de maus-tratos. Art.
Assim, sua notificação em caso de faltas escolares, quando superiores a 30% do percentual permitido em lei, e não mais somente quando superiores a 50%, permitirá a atuação mais oportuna do Estado na vida escolar do estudante faltante.