Quantas horas o colaborador pode ficar em sobreaviso? Para saber quantas horas o colaborador pode ficar em sobreaviso devemos recorrer ao artigo 244 da CLT. De acordo com o parágrafo 2° do artigo, a escala de sobreaviso durará no máximo 24 horas, não podendo a empresa exceder esse período.
Quando falamos em jornada de trabalho, a duração da escala de sobreaviso poderá ser de, no máximo, vinte e quatro horas. E o desrespeito desse limite de horas não descaracteriza a natureza jurídica do regime de sobreaviso, sendo passível de aplicação de infração administrativa ao empregador.
244, § 2º, da CLT: "considera-se de sobreaviso o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço".
Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional de sobreaviso é devido pela mera expectativa durante o seu período de descanso, pois permanece aguardando a convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.
Por isso, ela estende as regras do regime para mais categorias. De acordo com o item ll da súmula, o sobreaviso é considerado quando o colaborador mesmo à distância e em seu período de folga fica submetido ao controle da empresa, podendo ser chamado a qualquer momento.
O sobreaviso está regulamentado desde que sua escala aconteça, no máximo, por 24 horas. Isto é, o trabalhador pode ser convocado para uma escala de 24 horas e o adepto a esse regime deve receber um terço do valor da hora normal por cada hora em que ficar aguardando a convocação.
As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas e remuneradas à razão de 1/3 do salário hora normal. As horas em que o serviço for executado deverão ser remuneradas com o adicional extraordinário de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal devida ao empregado.
Veja a fórmula simplificada: Valor da hora de trabalho = Salário Mensal / Jornada Mensal = R$6.000 / 220 = R$27,27. Adicional de sobreaviso por hora = Valor da hora de trabalho / 3 = R$27,27 / 3 = R$9,09.
As horas de sobreaviso devem ser contadas à razão de 1/3 do salário normal. Já o plantão é remunerado com suas horas contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal. É importante entender todas essas diferenças, e entender a quem elas se aplicam.
Para a caracterização do sobreaviso é necessário que o empregado, embora no gozo de seu descanso, permaneça, por imposição da empresa, a sua efetiva disposição, no aguardo de eventual chamado para o serviço, sem qualquer possibilidade de recusar-se a atender a convocação.
Essa mudança entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024. O cálculo do adicional é baseado no valor da hora de trabalho normal, aplicado às horas trabalhadas entre 22h e 5h da manhã.
Contudo, o empregado que estiver de sobreaviso ou de prontidão durante o domingo/feriado, terá o direito de receber a respectiva remuneração (1/3 ou 2/3 da hora normal) em dobro (Súmula 146 do TST).
As horas de sobreaviso encontra-se previsto no artigo 244, §2º da CLT, sendo devido quando o empregado contratado permanece por um período em sua residência aguardando ordens de serviço, que por eventualidade possam surgir devido a alguma urgência ou plantão na empresa.
Só serão pagas horas extras quando o trabalhador estiver em atividade laboral. Para a prontidão a escala máxima é de 12 horas. Quando está sobreaviso, o trabalhador é avisado que, após cumprir sua jornada, em algum período específico, ele poderá ser convocado para o trabalho.
Quando o funcionário fica à disposição da empresa?
“À disposição da empresa” significa que o colaborador encontra-se disponível para realizar atividades ou atender às necessidades da empresa, dentro ou fora do horário habitual de trabalho, conforme solicitado. As jornadas de trabalho no mundo corporativo vão além das horas cumpridas diretamente no escritório.
Em 2012, a súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) modificou a necessidade do colaborador ser obrigado a ficar em casa. Devido às tecnologias digitais, basta que o funcionário mantenha um dispositivo eletrônico ligado, como o smartphone, para que esteja de sobreaviso.
Para lançar um sobreaviso vá em Folha> Folhas de ponto. Selecione o mês e o nome do empregado e clique em buscar. Selecione a data da jornada de sobreaviso, quantos dias serão, coloque o horário de inicio e fim e clique em adicionar.
A prontidão é quando o empregado permanece na empresa, aguardando ordens. Já no sobreaviso, o empregado permanece em sua casa, aguardando o chamado. Importante dizer que, na prontidão, a escala será de, no máximo, 12 (doze) horas, enquanto no sobreaviso, a escala é de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas.
é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
O tempo de sobreaviso é aquele durante o qual o empregado permanece aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso é de no máximo vinte e quatro horas, sendo estas contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora normal.
“Horas in itinere” é um termo em latim que na tradução para o português significa horas no itinerário, horas na estrada ou ainda horas no caminho. No âmbito trabalhista, o conceito se refere ao tempo que o colaborador demora no trajeto entre a residência e o local de trabalho.
DSR é a sigla utilizada para se referir ao Descanso Semanal Remunerado na lei trabalhista. A grosso modo, esse termo significa que o funcionário contratado por uma empresa tem o direito de desfrutar de um dia de folga na semana, sem descontos em seu salário.