Já em relação às normas de Direito Privado devemos observar uma distância mínima entre as edificações, a saber: na zona rural a distância mínima deverá ser de três metros, enquanto na zona urbana, em regra, deverá ser de um metro e meio.
As edificações, instalações ou equipamentos, inclusive subsolos, devem observar recuo mínimo de frente de 5 (cinco) metros em relação ao alinhamento do logradouro para o qual o imóvel faz frente.
Pode, desde que a construção esteja submetida a alinhamento, que se comunique previamente ao vizinho, que se verifique se o muro suportará a sua construção e, a depender da situação, que se pague proporcionalmente o valor do muro e do chão ao vizinho.
COMO FUNCIONA A REGRA DO MURO DE DIVISA? Quando se trata de construir um muro que separa dois imóveis, a lei não deixa dúvidas: ambos os proprietários têm a responsabilidade de dividir as despesas. Não é uma questão de escolha, mas sim de obrigação legal.
Distância entre Muros e Janelas: O Código Civil, em seu artigo 1.301, determina que "é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho." Essa medida visa garantir a privacidade e o bem-estar dos proprietários vizinhos, evitando invasões de privacidade e conflitos.
Quanto aos recuos laterais e de fundo, o valor mínimo é de 3 metros, exceto nos casos de dispensa. No entanto, prevalece o valor da distância a ser calculado pela fórmula de afastamento, caso esse valor seja maior do que o mínimo estabelecido.
1297 do Código Civil, AMBOS SÃO RESPONSÁVEIS tanto para construir quanto para a conservar: "Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencem a ambos os proprietários confinantes, sendo estes ...
QUEM DEVE PAGAR PELA CONSTRUÇÃO DO MURO ENTRE AS PROPRIEDADES? Os muros são de responsabilidade de ambos os vizinhos, tanto para a construção quanto para a conservação.
É de responsabilidade do proprietário a edificação, a conservação e a manutenção do seu imóvel, e em que pese a parede do objeto do imbróglio seja do lado externo, o muro é de propriedade do associado, logo é sua responsabilidade. Sendo assim, o muro inacabado deverá ser finalizado com seus devidos acabamentos.
A melhor opção de como tapar a visão do vizinho, é com painel de bambu, feito de cana da índia tratada. Você pode coloca-lo em gradil de ferro, alambrados, e estruturas que dão possibilidade de amarrar com arames galvanizados ou presilhas plásticas.
O primeiro passo é documentar todos os danos causados pela obra do vizinho, ou seja, registrar detalhadamente cada dano, incluindo datas e descrições precisas. Na prática, em muitos casos, resolver a situação por meio de uma abordagem amigável é eficaz.
A manutenção das calçadas é uma responsabilidade do proprietário ou responsável pelo imóvel lindeiro a ela. Isso abrange você, munícipe, entidades privadas (comércios, condomínios, entre outros).
Dessa forma, chegamos à conclusão que a calçada faz parte da via, pertencendo ao poder público, e segundo a Constituição Federal, compete aos entes públicos a conservação da calçada, uma vez que ela faz parte das vias públicas.
O recuo obrigatório frontal é de 5m, porem isso se aplica caso o seu lote esteja de frente pra rua. Porem ele pode estar dentro de um condomínio, neste caso, a prefeitura exige 3m porem o condomínio pode convencionar um recuo maior.
“Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.” Vale frisar que, em caso de violação do limite de construção da janela, a lei permite que a mesma seja demolida ou tampada.
Quando o muro for construído na divisa dos terrenos, as obras de construção e manutenção devem ser arcadas por ambos os vizinhos. No caso do vizinho não concordar com a construção, o vizinho que quer construir poderá fazê-lo, desde que o mesmo seja construído dentro dos limites de seu terreno.
3. No caso de terrenos planos ou não enquadrados no item anterior, os muros de divisa, na faixa de recuo de frente, não poderão ultrapassar a altura de 3,00m em relação ao perfil natural do terreno, ressalvados os casos previstos no item 5.1.