Tanto a interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, já a gravação telefônica pode ser feita sem a autorização do juiz ().
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Conforme mencionamos, a interceptação telefônica pode ser conceituada como uma captação de conversas pelo telefone por um terceiro autorizado pelo juiz. Os interlocutores, ou seja, as pessoas que estão sendo ouvidas, em momento algum têm conhecimento da gravação das conversas.
Quais são os requisitos necessários para a realização de uma interceptação telefônica?
O pedido de intercepção deve tramitar em segredo de justiça e não é admitido se não houver indícios mínimos de autoria, se a prova puder ser feita por outros meios ou se o fato investigado for punível com detenção (crimes mais leves).
Em quais casos a interceptação telefônica é permitida?
Por ser medida de extrema gravidade, a interceptação tem alguns requisitos para a sua concessão: a) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; b) imprescindibilidade da medida; c) o fato investigado deve constituir crime punido com reclusão.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, GRAVAÇÃO CLANDESTINA E ESCUTA TELEFÔNICA
Qual a diferença entre escuta e interceptação telefônica?
Na interceptação telefônica nenhum dos dois interlocutores sabem que a conversa está sendo gravada por um terceiro. Na escuta, um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro.
Segundo o dispositivo, caso não existam indícios razoáveis da autoria ou participação do investigado na infração penal; se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis ou se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, não será admitida a interceptação das comunicações ...
Conforme o artigo 5ª, inciso XII da Constituição Federal e artigos 2º e 5º da Lei 9.296/96, a interceptação telefônica só cabe para fins de investigação criminal ou instrução processual penal e só pode ser deferida por até 15 dias, podendo ser renovada quantas vezes forem necessárias.
Qual o prazo máximo de uma interceptação telefônica?
5º da Lei nº 9.296/1996 estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interceptação, que poderá ser renovado, não havendo qualquer limitação na lei, na doutrina ou na jurisprudência acerca da quantidade de prorrogações, que poderão ser deferidas se ainda presentes os pressupostos de admissibilidade.
A Lei 9.296/1996 (Lei das Interceptações telefônicas) determina que a interceptação telefônica depende de ordem do juiz competente para o julgamento da ação penal, exige indícios razoáveis de autoria ou participação em crime apenado com reclusão, e só pode ser autorizada se não houver outro meio (artigos 1º e 2º).
O grampo telefônico ou escuta telefónica consiste, de maneira genérica, em qualquer dispositivo conectado a uma linha telefônica de modo a interceptar/intercetar, normalmente para fins de investigação ou espionagem, a comunicação que trafega por ela.
A Lei da Escuta Protegida vem organizar a atuação dos órgãos de atendimento, com o desenho de um fluxo único e protocolos de atendimento integrados para evitar a revitimização e garantir a proteção integral de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violências.
Escuta é a captação de comunicação por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento de outro. Gravação clandestina (em sentido estrito) ocorre quando um dos interlocutores, diretamente, efetua a gravação da comunicação, sem o conhecimento de pelo menos um dos demais interlocutores.
É necessária a autorização judicial para acessar dados do investigado?
É constitucional a norma que permite o acesso de autoridades policiais e do Ministério Público a dados cadastrais de pessoas investigadas, independentemente de autorização judicial, desde que sejam restritos a qualificação pessoal, filiação e endereço.
O artigo 10 da Lei 9.296 estabelece, ainda, que “constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.
Interceptação em sentido estrito – é a captação da conversa por um terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores; Escuta telefonia – é a captação da conversa por um terceiro, com o consentimento de apenas um dos interlocutores.
Qual a diferença entre interceptação telefônica e escuta telefônica e gravação telefônica?
Enquanto na interceptação telefônica nenhum dos interlocutores sabem da gravação das conversas, na escuta e na gravação um deles tem conhecimento. Porém, na escuta a gravação é feita por terceiros e na gravação clandestina um dos próprios interlocutores grava o diálogo.
É possível o deferimento de quebra de sigilo bancário ou de escuta telefônica no âmbito do processo civil?
Segundo o referido Tribunal, “a possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas fica, em tese, restrita às hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal.
Quais são os requisitos da interceptação telefônica e telemática?
A interceptação poderá ser feita nas comunicações telemáticas desde que preenchidos os requisitos enumerados na lei nº 9.296/96. Inicialmente, exige-se indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal, assim, alguma prova deve embasar a medida, podendo ser a oitiva de uma testemunha, um documento etc.
3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I – da autoridade policial, na investigação criminal; II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal."
Tanto a interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, já a gravação telefônica pode ser feita sem a autorização do juiz. Apenas o juiz poderá autorizar a utilização da interceptação telefônica como meio de prova.
Quais são as características da interceptação telefônica?
A interceptação telefônica consiste em tomar conhecimento de uma comunicação entre os interlocutores, sem que eles tenham conhecimento de tal ato. É realizada por um terceiro que não participa da conversa (ou comunicação).
Qual o prazo para o pedido de uma interceptação telefônica?
O prazo para a interceptação telefônica é de 15 dias, segundo a Lei 9.296. Passado esse tempo, é possível a prorrogação, sem limite de vezes, mas sempre mediante autorização judicial e comprovação de que a escuta é indispensável como meio de prova.
O serviço de interceptação de chamadas telefônicas constitui-se no processo de acessar continuamente o conteúdo (voz ou dados) que trafega no canal de comunicação e os dados de identificação da chamada envolvendo um determinado assinante de uma central telefônica.
5. Interceptação de prospecção é a interceptação sem dado real de cometimento de delito, baseada apenas na pessoa do delinquente, portanto, vedada no orde- namento jurídico nacional.