A competência para a instauração e o julgamento do processo disciplinar nessas hipóteses está circunscrita ao órgão ou entidade no qual ocorreu o suposto ilícito funcional, conforme art. 141 da Lei nº 8.112/1990.
Nesse sentido, é a autoridade máxima do órgão, entidade ou Poder que o servidor público está vinculado. Por exemplo, se sou servidor do Tribunal Regional Federal da 1º região, a autoridade julgadora em caso de aplicação da pena de demissão é o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1º região.
Quem é a autoridade competente para instaurar o PAD?
Sim. Por força do § 1° do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, a competência para determinar a instauração do PAD poderá ser objeto de delegação pelo seu titular à autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior ou ao chefe de unidade administrativa correcional.
Se a suposta infração administrativa cometida pelo servidor tiver penalidade de suspensão de 15 dias, então o julgador do processo administrativo disciplinar será o chefe da repartição, assim como nos casos das infrações administrativas passíveis de advertência.
Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
PAD – Dirigentes e empregados de estatais – competência instruir e julgar
O que diz a súmula 611 do STJ?
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Julgar processos disciplinares e realizar o controle dos atos administrativos do Judiciário. Corresponde ao exercício da competência constitucional atribuída ao Conselho Nacional de Justiça nos incisos II e III do §4º do art. 103-B, e é realizada de ofício ou mediante provocação pelo Plenário do CNJ.
De acordo com a Lei 8.112/90, o PAD deve ser conduzido por uma comissão permanente composta por três servidores estáveis que devem ser designados para este fim pela autoridade competente no âmbito de cada ente da Administração Pública.
O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor ou empregado.
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Violação do Direito de Defesa é motivo para anular um PAD
Qualquer ato da comissão de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que comprometa o direito de defesa do servidor público pode resultar na nulidade do processo. Um exemplo bastante comum é a recusa de testemunhas apresentadas pelo servidor.
Como mencionado diversas vezes por aqui, não existe a obrigatoriedade de você contratar um advogado para te defender no PAD, nem mesmo no recurso administrativo. Mas, o fato de não ser obrigado a contratação de um especialista nesse caso, eu aconselho sempre que no seu PAD precisa de advogado sim.
A competência para a instauração e o julgamento do processo disciplinar nessas hipóteses está circunscrita ao órgão ou entidade no qual ocorreu o suposto ilícito funcional, conforme art. 141 da Lei nº 8.112/1990.
Durante esse processo, muitos servidores públicos se perguntam se é obrigatório ou não ter a assistência de um advogado para a sua defesa. A resposta é que, de acordo com a legislação vigente, não é obrigatória a presença de um advogado para a defesa do servidor público no PAD.
O prazo legal para conclusão de um PAD, definido no Estatuto do Servidor Público Federal, é de até 60 dias, prazo que pode ser prorrogável por igual período, caso haja justificativa. Assim, quando as circunstâncias exigirem, a critério da autoridade que instaurou o PAD, o PAD poderá ser prorrogado.
( ... ) 11 - No Processo Administrativo Disciplinar o ônus da prova incumbe à Administração. era imprescindível a prova da ausência de justa causa para as faltas ao serviço. A Comissão Processante não produziu a prova, limitando-se a refutar as alegações do servidor.
Quem instaura processo administrativo disciplinar?
Art. 143 da Lei nº 8.112: A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
O servidor público que exerce suas atividades de modo ilegal, pode responder um Processo Administrativo Disciplinar – PAD. Assim, após comprovarem os atos ilícitos, pode sofrer penalidades como advertência, suspensão e até demissão.
As penalidades podem ser aplicadas por uma sindicância, ao invés de pelo PAD? O PAD é o meio legal utilizado pela administração para aplicar as penalidades por infrações graves cometidas por servidores. Por tais infrações, o servidor não poderá ser punido por meio de sindicância.
A inquirição das testemunhas é sempre feita por meio da comissão, usualmente por meio de seu presidente. O que significa dizer que quem faz as perguntas para a testemunha é o presidente, e não os membros ou o acusado e seu advogado.
É necessário que na defesa do Processo Administrativo Disciplinar tenha o nome do servidor acusado, a descrição dos fatos que culminaram na abertura do PAD contra ele, os argumentos de sua defesa, e caso seja necessário, a produção de provas a favor dele.
Quem julga o mérito do recurso administrativo? Dentro do universo das licitações, os recursos administrativos são direcionados contra a decisão de um pregoeiro ou comissão de licitação. Por esse motivo, é bem possível que, logo após receber o recurso, haja uma reconsideração do ato administrativo que causou o conflito.
Na Moralidade: julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas.