O dono da obra é considerado o proprietário ou possuidor de imóvel, interessado na realização de uma determinada obra, que contrata o empreiteiro, ou seja, uma empresa construtora ou uma pessoa física especializada, para a realização do serviço, mediante contrato de empreitada.
No contrato de empreitada o empreiteiro se responsabiliza por executar, pessoalmente ou por terceiros (subempreitada), uma obra para o denominado “dono da obra”, que é a empresa contratante. Esta contrata o empreiteiro que realizará o serviço sem subordinação.
Qual é a responsabilidade trabalhista do dono da obra?
Responsabilidade, e estabelece que quando o dono da obra for uma construtora ou incorporadora de imóveis, são responsáveis solidários e subsidiários pelos direitos trabalhistas não quitados pelo empreiteiro. Ou seja, tem a mesma responsabilidade que o empreiteiro para com o trabalhador.
O dono da obra irá responder pelas dívidas trabalhistas, caso seja construtora ou incorporadora, conforme Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho .
O dono da obra é considerado o proprietário ou possuidor de imóvel, interessado na realização de uma determinada obra, que contrata o empreiteiro, ou seja, uma empresa construtora ou uma pessoa física especializada, para a realização do serviço, mediante contrato de empreitada.
O dono da obra é quem contrata a execução de uma obra certa e determinada, sem qualquer perspectiva de continuidade - nesta ou em outras obras - e desvinculado do objetivo social ou das atividades fins do contratante.
Proprietário: o proprietário do imóvel, seja pessoa física ou jurídica, é identificado como o responsável primário pela emissão do CNO. Este vínculo confere a ele a responsabilidade principal pelo cadastro da obra. Dono da Obra: o dono da obra, pessoa física ou jurídica, também é reconhecido como um elo fundamental.
- Incumbe ao proprietário do imóvel providenciar que projetos e obras em seu imóvel estejam devidamente licenciados, inclusive a instalação de estruturas fora do terreno/lote, visto ser medida dependente de prévio processo de licenciamento - Há responsabilidade solidária entre os proprietários e o executor da obra ...
a) A responsabilidade do empreiteiro principal pelos débitos traba lhistas assumidos pelo subempreiteiro é solidária; sua exigibilidade, e m conseqüência, não depende da declaração ou da constatação da plena Insolvência deste último.
Para fins de responsabilidade civil, o empreiteiro pode ser responsabilizado pela falha ou defeito na obra para a qual foi contratado. Aplica-se, portanto, a responsabilidade subjetiva ao empreiteiro. É comum casos em que, constatado vício na obra, o consumidor ingresse com ação contra o engenheiro e empreiteiro.
Qual a responsabilidade trabalhista do dono da obra em empreitada?
Contrato de empreitada entre dono de obra e empreiteiro não gera responsabilidade, exceto se o dono da obra for uma construtora. O entendimento foi fixado Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao seguir jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
O empreiteiro também é detentor de direitos e deveres, dentre os direitos destacam-se o recebimento do preço contratado, indenização por não colaboração do comitente, liberdade de atuação, retenção da obra como garantia de indenizações ou pagamento do preço.
No contrato de construção por empreitada global, o contratante faz um pagamento fixo para que o empreiteiro se responsabilize completamente pela obra. Ou seja, é feita a contratação da obra por preço certo e total, o que não condiciona o tempo em que ela será executada.
A responsabilidade do dono da obra, tomador de serviços, por ato ilícito (acidente de trabalho) é solidária, mesmo no caso de contratação lícita, em face da aplicação do artigo 942 do Código Civil .
Artigo 618: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
O dono do local paga pelos reparos estruturais, sendo responsável por manter a forma e a estrutura do imóvel durante todo o período de locação. Assim, as benfeitorias necessárias poderão ser executadas pelo inquilino sem que haja autorização do locador.
Não é possível ao usuário alterar os dados da aba “Responsáveis”, via internet. Caso seja necessário alterar o tipo de vínculo o usuário deverá se direcionar a uma da Unidades de Atendimento da Receita Federal do Brasil devidamente identificado e documentado para solicitar a alteração.
É importante observar ainda que a Receita Federal pode estabelecer um prazo para que as informações incompletas sejam ajustadas e, em caso de não cumprimento dessa regra, pode-se cobrar mais uma multa de R$ 500 por mês, até que as informações sejam ajustadas no CNO.
O PROPRIETÁRIO é pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel, já o DONO DA OBRA é pessoa física ou jurídica que detém a posse, mas não a propriedade, sobre o imóvel onde executa a obra de construção.
A responsabilização técnica pela solidez e perfeição da obra é sempre pessoal e intransferível do profissional ao proprietário. Assim, a obrigação que o construtor assume, em face da lei e do contrato, é de resultado, pois se tem o compromisso de executar a obra de modo satisfatório, sólido e seguro.
O responsável pela execução (aferição)da obra, informado na ficha "Dados Básicos", é quem arca com os custos da obra, ou seja, quem efetivamente paga pela obra. Essa figura não se confunde com o engenheiro ou arquiteto, responsável técnico da obra e informado na ficha "Detalhes da Obra - Informações Adicionais".