Desde outubro de 2021, precisa declarar a DCTFWeb as empresas integrantes do grupo 3 do eSocial, o que inclui os optantes pelo Simples Nacional, MEI, produtores rurais pessoa física, empregadores pessoa física (com exceção dos domésticos), e entidades isentas.
Todas as empresas brasileiras estão sujeitas à obrigatoriedade de entrega da DCTF, exceto as pessoas físicas. Isso inclui empresas de todos os regimes tributários, como Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.
As pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF ou a DCTFWeb a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.
Prazo: O prazo mensal para entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Com a nova regra, as empresas sem atividade precisam transmitir uma única vez a declaração sem movimento; assim, não é necessário informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
Quais empresas do Simples Nacional devem entregar DCTF?
Desde outubro de 2021, precisa declarar a DCTFWeb as empresas integrantes do grupo 3 do eSocial, o que inclui os optantes pelo Simples Nacional, MEI, produtores rurais pessoa física, empregadores pessoa física (com exceção dos domésticos), e entidades isentas.
Quem está dispensado de apresentar a DCTFWeb? d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Portanto, estão dispensados do pagamento da guia o MEI que não possui funcionários registrados.
A partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.162, de 4 de outubro de 2023, que alterou a IN RFB nº 2.005, de 2021, quando o dia 15 cair em dia não útil para fins fiscais, o prazo de entrega será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15.
1) pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas à empresa; 2) unidades gestoras de orçamento; 3) consórcios quando realizarem, em nome próprio: contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
DCTF Mensal: a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal, com período de apuração de novembro de 2023, deve ser entregue até dia 22 de janeiro. A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) deve ser entregue até dia 31 de janeiro de 2024.
A DCTFWeb tem periodicidade mensal e deve ser transmitida até dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Além da DCTFWeb mensal, deverão ser transmitidas declarações específicas, como por exemplo, a DCTFWeb Anual (13º salário).
A partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de pagamento), os valores de retenção de Imposto de Renda decorrentes de rendimentos do trabalho passarão a ser declarados na DCTFWeb e recolhidos por meio de DARF Numerado emitido pela própria declaração.
Nos casos em que as retenções relativas aos códigos de receita supracitados não possam ser informadas no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, por meio das seguintes extensões dos códigos: 0473-04, 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02 e 3562-02.
A partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb. Isso se aplica aos códigos de receitas 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473.
A DCTF é uma declaração conhecida por muitos gestores e contadores, sendo um instrumento para informar à Receita Federal os tributos apurados pelas empresas, enquanto a DCTFWeb, uma novidade mais recente, surge como uma evolução digital, trazendo mudanças significativas na forma de apresentação dessas informações.
Na ausência de remuneração referente a Décimo Terceiro é obrigatório fazer a folha anual "Sem Movimento"? No eSocial, o conceito de folha "sem movimento" não se aplica à folha anual (Décimo Terceiro). Caso não exista informação de remuneração devida referente a Décimo Terceiro NÃO deve ser enviada a escrituração.
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, exceto nos meses em que houver informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme dispõe no inciso I do caput e inciso I do § 2º do art.
1) Na DCTF não devem ser informados os valores de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício; 2) Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível devem ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz; 3) Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do ...
Quais declarações o Simples Nacional deve entregar?
As declarações feitas pelo Simples Nacional são a DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) e a DIRF (Declaração de Imposto Retido na Fonte).
Em resumo, a diferença entre pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica sem movimento é que a primeira (inativa) se refere a empresas que não exercem atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, e deve declarar sua inatividade para Receita Federal pela DCTF, destacando na ficha “Dados Iniciais” ...
A DCTFWeb segue a mesma lógica do eSocial: conforme IN RFB nº 2.094/2022, a partir de 2023 não é mais preciso enviar a DCTFWeb sem movimento em janeiro de cada ano. A obrigatoriedade do envio da informação 'Sem Movimento' no eSocial e DCTFWeb, é somente na PRIMEIRA COMPETÊNCIA em que a empresa não tiver movimentação.
Se a empresa realizar, mesmo que depois de uma longa pausa, a emissão de notas fiscais, pagamento ou recebimento de duplicatas, entre outras atividades durante o ano-calendário, ela será considerada sem movimento.