o colaborador pode escolher a data para desfrutar do descanso remunerado; ele pode combinar a data com o empregador, mesmo se for emendada com o fim de semana; a troca deve ser feita na mesma semana, visando cumprir 24 horas de repouso semanal.
A escolha do dia de folga do trabalho, no entanto, deve ser feita mediante o acordo entre as partes, de forma a ser vantajosa tanto para a empresa quanto para o colaborador. É importante destacar, ainda, que o artigo 386 da CLT não foi alterado.
Ela é cedida pela empresa, somente quando é exigido que o colaborador trabalhe em dia não útil, ou seja, em fins de semana e feriados. Assim, ao invés de fazer o pagamento proporcional a esse dia de trabalho, a empresa negocia com o trabalhador uma folga para compensar o exercício de suas funções em dias alternativos.
De acordo com nossa legislação, é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos, e as empresas devem pagar o salário referente a esses dias como descanso semanal remunerado (DSR). Isso está previsto no art. 70 da CLT, que diz o seguinte: Art.
Quando o feriado cai no dia da folga, o que acontece?
Se o feriado cair no dia pré-determinado para descanso na escala do trabalhador, nada muda. O funcionário terá folga normalmente no dia previsto e deverá retornar ao trabalho no dia subsequente.
Quando tem feriado, perco a folga da semana? Posso vender a folga? Como garantir folga toda semana?
O que fazer quando o feriado cai na minha folga?
Como exemplo, se a folga estiver programada para a terça-feira e houver um feriado na quarta-feira, o empregado deverá descansar os dois dias. Caso trabalhe no feriado por força da escala, deverá recebê-lo como horas extraordinárias, a menos que seja negociado outro dia de descanso.
A alteração dos dias de folga já fixados pelo empregador, sem a antecedência suficiente para que o empregado possa se programar, viola o direito fundamental ao lazer. Assim, a recusa do empregado em aceitar a mudança é legítima e a empresa não poderá dispensá-lo por isso, mesmo que sem justa causa.
Quem escolhe o dia de folga para compensar banco de horas, empregado ou empregador?
Compensação das horas
A compensação deve ser acordada entre empregador e empregado e deve respeitar as regras estabelecidas pela CLT. Por exemplo, um colaborador que acumulou 10 horas extras pode tirar um dia de folga (considerando uma jornada de 8 horas diárias) e ainda vai “sobrar” 2 horas positivas em seu banco.
Quem folga no feriado tem direito a mais uma folga?
O empregador pode pagar em dobro pelas horas trabalhadas no feriado, ou pode oferecer um dia de folga ao colaborador. Entretanto, o direito ao dia de folga só é possível se houver previsão em convenção coletiva de trabalho. Se o trabalhador receber pelo dia de feriado, ele não tem direito à folga e vice-versa.
Está correto folgar no dia do feriado e não ter direito a outro dia de folga levando em conta que por ser feriado já não iria trabalhar mesmo?
Quem folga no feriado tem direito a outra folga? Não. Se o feriado coincidir com o dia de folga e o empregado realmente descansar nesse dia, não haverá direito a outra folga ou a qualquer pagamento adicional. O mesmo ocorre com quem trabalha em escala fixa, nos casos em que o feriado coincide com o domingo.
Para banco de horas firmado em acordo coletivo: até 1 ano; Para banco de horas firmado em acordo individual: 6 meses; Situações sem acordo: Até 7 dias depois do feriado ou do DSR.
A alteração da Reforma Trabalhista diz respeito apenas à possibilidade de troca e não às regras do trabalho em feriados. Ou seja, o empregado que trabalhar no feriado deverá receber o pagamento em dobro ou a folga compensatória correspondente como contrapartida.
O que acontece se eu me recusar a trabalhar na folga?
Se o empregador desrespeitar estas normas, o empregado poderá se recusar a trabalhar aos domingos e feriados, podendo, caso sofra alguma penalização, reclamar junto à Justiça do Trabalho. Se for demitido por justa causa por ter faltado ao trabalho nestas datas, o empregado poderá ingressar com ação trabalhista.
A CLT determina algumas regras em relação aos dias de folga do trabalho. Uma delas é que o dia de folga deve ser dado preferencialmente aos domingos. Todavia, algumas organizações precisam funcionar diariamente, por isso, as empresas podem precisar que os profissionais trabalhem aos domingos também.
Quanto tempo antes o funcionário deve ser avisado da folga?
Não existe prazo, o funcionário já na contratação deve saber como sera sua escala, caso haja alterções a empresa conversa com empregado e altera o contrato.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante aos trabalhadores com carteira assinada 1 dia de folga semanal, preferencialmente aos domingos. Esse descanso é conhecido como descanso semanal remunerado (DSR), e é essencial para a recuperação física e mental dos funcionários.
Antes da Reforma Trabalhista, se a escala de trabalho coincidia com o feriado, o colaborador recebia o valor em dobro. Após a Reforma, se a escala do colaborador cair no feriado, o valor recebido será normal, sem adicional, pois será compensado com a folga no dia seguinte.
A EMPRESA PODE OBRIGAR O EMPREGADO A TRABALHAR NO FERIADO? A legislação trabalhista determina que, em regra, é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos, sendo garantido aos empregados o pagamento de salário relativo a estes dias, como descanso semanal remunerado. No entanto, esta regra não é absoluta.
Como exemplo, se a folga estiver programada para a terça-feira e houver um feriado na quarta-feira, o empregado deverá descansar os dois dias. Caso trabalhe no feriado por força da escala, deverá recebê-lo como horas extraordinárias, a menos que seja negociado outro dia de descanso na semana.
Em alguns casos, a empresa pode determinar um dia de folga específico para o funcionário com base em necessidades operacionais, mas isso deve ser estabelecido em acordo coletivo ou contrato individual. O importante é que a troca seja justa e não prejudique o colaborador.
Sim, a compensação banco de horas pode ser adotada por qualquer empresa independente do seu ramo, desde que sejam respeitadas todas as regras previstas nas leis trabalhistas, a fim de garantir o bem estar dos funcionários.
Quem decide como usar o banco de horas? A escolha dos dias de folga ou horas de compensação geralmente é feita em comum acordo entre trabalhador e empregador.
Em compensação, o empregado desfruta da folga compensatória correspondente ao feriado em outra data. A troca das datas de feriado e dia útil somente pode ser feita se prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Está correto folgar no dia do feriado e não ter direito a outro dia de folga?
Por outro lado, se o feriado coincidir com o dia de folga e o empregado realmente descansar nesse dia, não haverá direito a outra folga ou a qualquer pagamento adicional. O mesmo ocorre com quem trabalha em escala fixa, nos casos em que o feriado coincide com o domingo.
Isso, pode? Pode sim, e um dos requisitos essenciais para esse tipo de alteração encontra-se informado na pergunta acima, que é a “notificação” pelo chefe. Ou seja, para que a troca de horário seja lícita (legal), é necessário que a empresa avise ao trabalhador com antecedência sobre a necessidade da mudança.