A lei não traça, expressamente, diretrizes exatas para a fixação do valor da indenização a título de dano moral. Não existem normas legais para esse arbitramento, e, assim, caberá ao judiciário, atentandose à dupla finalidade: compensar a vítima, ou o lesado, e punir o ofensor.
Ha- vendo dificuldade de realizar a prova do prejuízo material, a indenização (por dano moral) será fixada eqüitativamente pelo juiz, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima.
É possível deixar para o juiz fixar o valor do dano moral pretendido?
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 era comum que o requerente fizesse um pedido genérico e deixasse ao arbítrio do juiz o valor da indenização por danos morais. No novo CPC essa prática não pode mais.
O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem). O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: COMO ESTABELECER O VALOR?
Quem decide o valor do dano moral?
Como não há requisitos nem diferenciação entre os danos morais e materiais — sendo estes de valor facilmente aferível —, parte do Judiciário adotou a posição mais ampla de permitir ao juiz da causa o cálculo completo do montante a ser pago pelo réu à vítima ou seus familiares.
Segundo a nova legislação o cálculo para danos morais deve ser fixado pelo juiz observando alguns tetos máximos, de três, cinco, vinte e cinco e cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, dependendo da natureza da ofensa, ou seja, leve, média, grave e gravíssima.
O juiz julgará sempre de acordo com o pedido (arts. 141 e 492 do CPC), por isso, valor do pedido ou dos pedidos, será o valor da causa. Se o juiz somente pode julgar nos limites do pedido, este será o limite para a atribuição ao valor da causa.
O arbitramento do dano moral é subjetivo, seguindo critérios de justiça e equidade. Todavia, segundo o consenso adotado na jurisprudência e na doutrina, deve-se sopesar o grau de culpa do agente causador do dano, a intensidade do ânimo de ofender, a extensão da lesão e a condição econômica das partes.
Ou seja, o cálculo da indenização por dano moral é subjetivo, onde toda e qualquer circunstância é considerada, incluindo a gravidade da causa, as condições financeiras do autor da ação e do réu, e até mesmo a razoabilidade do juiz.
Desrespeito à dignidade: A indenização por danos morais é justificada quando há desrespeito à dignidade humana de uma pessoa, como tratamento degradante, discriminação, racismo, ou outros comportamentos que atentem contra a dignidade.
Para que seja concedida a indenização por danos morais, é necessário que a vítima comprove que sofreu algum tipo de dano em sua esfera moral. Para isso, é preciso apresentar provas, como testemunhas, documentos ou evidências que comprovem os prejuízos sofridos.
Como regra geral de reparação de danos, em nosso ordenamento jurídico, quem ajuiza ação solicitando indenização ou reparação deve provar o prejuízo que sofreu. Todavia, em algumas situações o dano moral pode ser presumido, ou “in re ipsa”, expressão em latim utilizada pela linguagem jurídica.
O tempo de demora varia de acordo com os envolvidos bem como a situação, como documentos, necessidade de perícias e mais. Isso porque, é preciso analisar as partes envolvidas no processo. Além dos argumentos e documentação apresentada por cada um. Geralmente, existe uma média de um a três anos de duração.
Tudo que ultrapasse os limites razoáveis de constrangimento, e viole os bens e a ordem moral de uma pessoa, prejudicando sua liberdade, saúde, honra ou imagem, pode ser considerado um dano moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral tem inicio com a data do arbitramento por determinação judicial, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir.
O dano moral se consolida quando a dignidade de uma pessoa é atingida, de modo a serlesada por outrem. Sobre isso, Sarmento tece uma interessante e esclarecedoradefinição: Pela citação supracitada entende-se que o prejuízo que a vítima sofre não atinge seupatrimônio material, mas sim, o seu direito de personalidade.
A correção monetária do valor do dano moral começa a correr da data em que fixado. 2. Os juros legais devem ser calculados em 0,5% ao mês até a entrada do novo Código Civil e a partir daí de acordo com o respectivo art. 406.
O valor da causa é o valor econômico a ela atribuído, Em via de regra, toda causa civil deve ser atribuída um valor certo, de acordo com o art. 291, do CPC/2015, complementando ainda, que o valor da causa deve ser apontado ainda que o processo não possua conteúdo econômico imediatamente auferível (MEDINA, 2016).
"1. O § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil prevê que cabe ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ofensa leve: até 3 vezes o último salário da vítima; Ofensa média: até 5 vezes o último salário da vítima; Ofensa grave: até 20 vezes o último salário da vítima; Ofensa gravíssima: até 50 vezes o último salário da vítima.
As alterações na CLT fixaram que a indenização será de até três vezes o último salário contratual do ofendido nos casos de ofensa de natureza leve. Para ofensas de natureza média, o valor pode chegar a cinco vezes o último salário. Se o dano moral tiver natureza grave, o trabalhador poderá receber até 20 vezes.