A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou nesta terça-feira (18) projeto que proíbe a progressão do regime de cumprimento de pena — quando o preso passa a cumprir a pena em regime mais leve com o decorrer do tempo: fechado, semi-aberto e aberto —, em diversos casos de crimes hediondos, como estupro e sequestro.
A PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, O QUAL SE REINICIA A PARTIR DO COMETIMENTO DESSA INFRAÇÃO.
Quais são os requisitos para progressão de regime?
Alguns requisitos estão descritos na LEP para que ocorra a denominada progressão do regime de cumprimento da pena, tais como ter cumprido um sexto da pena no regime inicial e ter bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do local onde o detento se encontra.
O que significa não concedida a progressão de regime?
A progressão de regime é um benefício concedido ao condenado. Quando ele é transferido para um regime mais brando, deverá cumprir as imposições impostas pelo juiz. Caso contrário, o apenado poderá perder esta prerrogativa, retornando ao regime mais rigoroso ao qual estava submetido.
Quem comete crime hediondo tem direito a progressão de regime?
Logo, a progressão de regime deve acontecer com o cumprimento de 1/6 do restante da pena (2/5 ou 3/5, se crime hediondo). Além disso, devem ser respeitadas as condições impostas pelo juiz, no que se refere ao critério subjetivo, adiante estudado.
Não é permitida a progressão de regime nos crimes hediondos.?
STF. O Supremo Tribunal Federal (STF) já considerou inconstitucionais trechos da Lei de Crimes Hediondos. Em 2009, súmula vinculante — tipo de decisão mais importante da Corte — proibiu aplicar critérios mais rígidos para a progressão de regime nesses tipos de delitos.
Trata-se da mudança de regime de cumprimento de pena, de forma gradual, onde o condenado sai de regime mais rigoroso e passa para regime mais leve. A progressão de regime é um direito garantido a presos que estão em cumprindo pena.
A data-base para calcular o lapso de progressão do regime intermediário para o aberto deve ser o dia em que o reeducando atingiu o lapso temporal para progredir ao semiaberto e não do dia em que a sentença de progressão foi proferida.
Como fazer o cálculo de progressão de regime? Olha só, pra calcular é preciso fazer o seguinte: Pena total x fração/percentual de progressão = tempo mínimo de progressão.
O que interrompe o prazo para progressão de regime?
Súmula 534 – A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Quando o juiz da execução pode alterar o regime da pena?
Não é possível a alteração do regime prisional pelo Juízo da execução, salvo necessidade de adequação à execução da pena, quando existente outras condenações. A pena deve ser executada da forma como imposta na sentença condenatória, ficando o juiz da execução a ela vinculado.
Quais são os requisitos para a progressão de regime prisional?
Progressão de regime: Após cumprir parte da pena e preencher os requisitos legais, o condenado pode solicitar a progressão de regime, que é a mudança para um regime mais brando. Os requisitos incluem bom comportamento, cumprimento de parte da pena e, em alguns casos, avaliação criminológica.
O pedido de progressão de regime deverá ser interposto através de simples petição endereçada ao juízo da vara de execução penal competente. Além disso, deverá conter a qualificação completa do apenado e uma breve síntese do pedido.
Para o regime aberto, é fundamental a autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado (art. 36, caput, do Código Penal). Também é necessário o cumprimento do requisito objetivo/temporal, que segue a regra de um sexto, dois quintos ou três quintos, conforme o caso.
2º da Lei n. 8.072/1990: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art.
Artigos 33 e 34 do Código Penal. Regime semiaberto: Condenado não reincidente, pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos. Pode trabalhar durante o dia em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Admissíveis trabalho externo e cursos supletivos profissionalizantes e de instrução de 2º grau ou superior.
É necessário o exame criminológico para progressão de regime?
A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, revela-se inconstitucional, aliada a ineficácia estatal e a falta de profissionais para realizar os laudos. Somada ao quadro caótico há também a inadequada posição Ministério Público em recursos genéricos que impedem a progressão de regime.
Remição por estudo – De acordo com a legislação em vigor, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação ...
Porém, caso o condenado tenha mais de 50 anos ao iniciar o cumprimento da pena, a punição não será maior do que 30 anos e a idade limite para seu cumprimento será de 80 anos.
Como fica a progressão de regime nos crimes hediondos?
Com relação aos crimes hediondos, que nos interessa nesta aula, o art. 112 prevê a necessidade de cumprimento de ao menos 40% da pena para que se faça a progressão de regime. As porcentagens são alteradas de acordo com as circunstâncias específicas do crime cometido.
Nova lei torna hediondo o crime de sequestro de crianças; bullying e cyberbullying passam a ser crime. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.811/24, que torna hediondos crimes como sequestro, cárcere privado ou tráfico de pessoas quando praticados contra criança ou adolescente.
Como será o cumprimento de pena nos crimes hediondos?
Segundo destacou, o artigo 112, inciso VII, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) passou a prever a necessidade de cumprimento de 60% da pena, nos casos de condenados reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado.