O Estado pode anular os atos que são praticados pelo administrador público de maneira ilegal, mas se desses atos já existirem efeitos reais, deverá a anulação do ato ser precedida de um processo administrativo.
Quem pode revogar? A revogação constitui atividade privativa da própria Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, revogar atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CF/88).
Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé.
A invalidação do ato administrativo tem por fundamento o dever de obediência à legalidade. Isso porque o Poder Público deve obedecer à lei; uma vez editado o ato sem a observância do texto legal, ele será fulminado pela própria Administração (autotutela), ou pelo Poder Judiciário.
Desvendando Anulação, Revogação e Convalidação de Atos Administrativos | Direito Administrativo
Qual a diferença entre revogar e anular?
A diferença entre anulação e revogação é que a primeira desfaz um ato ilegal, enquanto a segunda extingue um ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno. A administração tem o poder de…
Resumidamente, o termo é utilizado com objetivo de invalidar os atos administrativo que foram praticados em desacordo com os pressupostos legais que dão origem ao ato.
Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia.
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
A administração pode rever seus próprios atos para adequá-los aos termos da lei e dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade. ocorre, contudo, na hipótese de ato administrativo praticado com ilegalidade, má-fé do beneficiário ou erro evidente e incontestável.
Quem é competente para revogar o ato administrativo?
Resumo. - O ato revogatório só pode emanar de autoridade investida da competência de praticar o ato originário. - O poder de revogar é correlativo do de produzir ou editar o ato; ao órgão que não foi investido da competência de praticar o ato falta, igualmente, a competência para revogá-lo.
A revogação é a remoção de um ato administrativo válido devido a um interesse público subsequente, o que o tornou inadequado ou oportuno. É a extinção de um ato administrativo através de uma avaliação de mérito pela administração. Dessa forma, na revogação, não há ilegalidade.
Ação Anulatória é aquela que pretende extinguir ato jurídico que contenha vício, invalidando-o. É certo que todo ato administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico.
De acordo com a Súmula 611, editada pela Primeira Seção em 2018, é permitida a instauração do processo com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
As características básicas do regime jurídico das nulidades absolutas no direito privado são as de que: podem ser alegadas por qualquer um (art. 168); não estão sujeitas a preclusão (art. 169); devem ser decretadas de ofício, pelo juiz; e, em princípio, não são ratificáveis, ou seja, são vícios insanáveis.
Um contrato ou outro negócio jurídico é anulável (padece de anulabilidade) quando, devido a um vício existente no momento em que foi celebrado, os seus efeitos jurídicos podem ser eliminados por alguém a quem o sistema confere esse poder. A anulabilidade é uma forma de invalidade, contrapondo-se à nulidade.
São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar. São insuscetíveis de revogação: 1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos; Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.
O negócio nulo não produz efeitos, ordinariamente. A sen- tença que declara a nulidade opera retroativamente, tem efeito ex tunc. O anulável produz efeitos normais e queridos, condi- cionados à não-existência de uma sentença que decrete a anula- ção.
(...) “Nulo é tudo o que se faz contra a lei, ou seja, todo ato praticado com ofensa aos princípios fundamentais da ordem jurídica ou garantidores dos interesses coletivos.
Uma vez anulado, os efeitos do ato são destruídos retroativamente e a Administração fica constituída no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato.
Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Quando a Administração Pública pode rever seus atos?
“Art. 39 A Administração tem o dever de invalidar seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
54 da Lei Federal nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê o prazo decadencial de 5 anos para anulação de seus atos administrativos.