Através deste poder – seja nomeado normativo ou regulamentar – a Administração pode expedir atos normativos. Portanto, o poder que a Administração Pública tem para editar atos normativos é o poder normativo (ou poder regulamentar), e os atos normativos advêm do Poder Executivo (Administração Pública).
4ª) O ato administrativo está sujeito à exame de legitimidade pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública: a Administração Pública pode exercer o poder de autotutela sob os seus próprios atos.
O ato administrativo deve ser editado com observância do princípio da legalidade. Para ser válido, além da observância ao princípio da legalidade, o ato administrativo precisa ser editado pelo agente competente, ter forma adequada, objeto definido, precisa ser motivado e possuir uma finalidade.
O poder regulamentar típico é a atribuição da Administração Pública de editar atos normativos com a finalidade de complementação de leis, visando a que elas sejam efetivamente aplicadas. A estes atos normativos damos o nome de regulamentos executivos.
É a capacidade, atribuída pela lei, do agente público para o exercício de seu mister. Como comentado, é sempre vinculado. Então, qualquer ato, mesmo o discricionário, só pode ser produzido pela pessoa competente. Essa competência, repita-se, é prevista na lei e atribuída o cargo.
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Quem pratica o ato administrativo?
Sujeito do ato é quem o pratica ou assina; no caso, o agente público que confere existência ao ato. É sempre preciso verificar se o sujeito é competente, se ocupa um cargo ou exerce uma função que, de acordo com a ordem jurídica, o habilita a praticar aquele determinado ato.
Se não causar dano ao interesse público, não prejudicar terceiros e o vício for sanável, a autoridade competente pode convalidar o ato, permitindo que ele continue a produzir efeitos e validar os fatos já ocorridos. Por isso, nem todos os atos precisam ser extintos, eles podem ser regularizados.
O projeto de lei ordinária é aprovado por maioria simples. Pode ser proposto pelo presidente da República, deputados, senadores, Supremo Tribunal Federal (STF), tribunais superiores e procurador-geral da República.
Também tem a finalidade de complementar a regulação de matérias de competência de outros normativos, como decretos ou leis. Podem ser editados por uma ou mais autoridades singulares.
No Brasil, cabe tradicionalmente aos Chefes do Poder Executivo a atribuição constitucional de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, conforme estabelece o art. 84, IV, da Constituição da República.
Segundo Hely Lopes as espécies de atos administrativos são dividas em: atos normativos, atos ordinatórios, atos negociais, atos enunciativos e atos punitivos.
Requisitos e atributos dos atos administrativos para a Receita Federal
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. Conforme a doutrina, o atributo da presunção de legalidade e veracidade encontra-se presente em todos os atos administrativos. ...
Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
O Estado pode anular os atos que são praticados pelo administrador público de maneira ilegal, mas se desses atos já existirem efeitos reais, deverá a anulação do ato ser precedida de um processo administrativo.
O que diz a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal?
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O regime jurídico da portaria é o seguinte: a) ato administrativo interno; b) editado por autoridades administrativas superiores (ou por Ministros de Estado, exclusivamente); c) dirigindo-se a funcionários subalternos; d) matéria de serviço (geral); e) formalizando situações concretas e individuais (especial): ...
As resoluções dispõem sobre questões de ordem administrativa ou regulamentar, sendo, em regra, de competência do Conselho Superior, podendo ser emitidas por outros órgãos colegiados desde que possuam competência estabelecida em ato normativo ou formalmente delegada.
Neste caso, o ato é editado por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de forma conjunta, constando no preâmbulo o nome de cada órgão ou entidade e sendo assinado pelas respectivas autoridades máximas.
Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.
No âmbito federal, o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional - composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Na Câmara, ficam os deputados federais e no Senado, os senadores. No plano estadual, este poder é exercido pelas Assembleias Legislativas por meio dos deputados estaduais.
Quais autoridades podem editar a lei complementar?
Pode ser proposta pelo presidente da República, por deputados, senadores, comissões da Câmara, do Senado e do Congresso, bem como pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tribunais superiores, procurador-geral da República e por cidadãos comuns.
A invalidação do ato administrativo tem por fundamento o dever de obediência à legalidade. Isso porque o Poder Público deve obedecer à lei; uma vez editado o ato sem a observância do texto legal, ele será fulminado pela própria Administração (autotutela), ou pelo Poder Judiciário.
Vícios insanáveis tornam os atos não convalidáveis, são os vícios de motivo, objeto e finalidade. O motivo não admite convalidação afinal trata-se das razões de fato e de direito que ensejaram à pratica do ato.