932, I do Código Civil os pais são responsáveis pela reparação decorrentes dos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, justamente porque sobre eles exercem o poder familiar, sendo que dentre as várias obrigações está o dever de vigilância.
Responsável Legal: Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, considera-se responsável pela criança ou adolescente, os pais ou mães, tutores, guardadores ou entidades de atendimento formalmente nomeados.
Em suma, os responsáveis legais de um menor no Brasil são os pais, o tutor e o guardião. Cada um desses casos possui características específicas e deve ser analisado de acordo com a legislação vigente e o melhor interesse da criança ou adolescente.
O art. 932, I, do atual Código Civil dispõe serem responsáveis pela reparação civil os pais, quanto aos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, não se distanciando do código revogado, senão quanto à substituição da expressão “em seu poder” por “sob sua autoridade”.
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De quem é a responsabilidade do menor?
Enquanto isso, como constatado, a responsabilidade do menor é subsidiária e mitigada, exceto se for emancipado (a partir dos 16 anos), com base no artigo 5º do Código Civil de 2002, o que exonera a responsabilidade de seus pais, salvo no caso do inciso I, que por se tratar de emancipação voluntária, constitui ...
Os pais são os responsáveis pelos filhos menores. Dessa forma tem que arcar com as consequências dos atos ilícitos praticados por eles, o artigo 928 dispõe que o menor responde pelos prejuízos que causar, somente se os responsáveis não tiverem obrigação ou não dispuserem de meios suficientes.
VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil.
Os pais, tutores e curadores são representantes legais, pois recebem da lei a investidura que os credenciam a representarem os incapazes em todos os atos da vida civil.
No mesmo sentido, o art. 1.690 do CC dispõe que "Compete aos pais, e na falta de um deles, ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados".
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
“Portanto, a partir dos 21 anos de idade, o novo Código Civil de 2002 presume que o filho, além da plena capacidade civil para todos os atos da vida em sociedade, tem condições de se colocar no mercado de trabalho, desvinculando-se financeiramente do pai por obrigação legal”, completou.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Na legislação há clara definição da figura do responsável legal para cada uma das situações acima: no caso de filhos menores, os pais são os responsáveis; no caso de menor de idade sem pais que assumam esta condição, têm-se o tutor igualmente designado em juízo, e para os maiores, com discernimento comprometido, são ...
O Código Civil, por sua vez, estabelece que o menor de 16 anos deve ser representado por seus pais e/ou tutores na prática dos atos da vida civil, enquanto os maiores de 16 e menores de 18 anos devem estar apenas assistidos por seus pais ou responsáveis.
RESUMO: Trata-se de análise feita ao Recurso Especial nº 1.074.937/MA, cujo objeto é a responsabilidade por ato ilícito cometido por menor incapaz. Nos termos do artigo 932, I, do Código Civil brasileiro, os pais respondem pelos atos dos filhos que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Art. 132 – Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. No mínimo um Conselho Tutelar.
229 da CF/88, regulamentado pelo Código Civil, que impõe a ambos os genitores o dever de sustentar, guardar e educar os filhos menores (art. 1.566, IV), bem como define ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada um (art. 1.703).
Os pais, tutores e curadores são representantes legais, pois recebem da lei a investidura que os credenciam a representarem os incapazes em todos os atos da vida civil.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo ...
O grande efeito da maioridade é que a partir dos 18 anos, a pessoa responde por si própria pelos seus atos. Bem como tem permissão para realizar todos os negócios jurídicos que tenha interesse sem a necessidade de representação ou assistência.