De maneira geral, é possível dizer que a tutela jurisdicional é conferida ao autor ou ao réu, uma vez que ela não diz respeito a direitos, mas sim a pessoas, sendo possível dá-la a um dos litigantes, especialmente a fim de negar que existam direitos e obrigações entre ele e o adversário.
O princípio da tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ...
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para ser tutor de alguém é necessário que aconteça algum fato que acabe gerando a necessidade da tutela, como o falecimento ou ausência dos pais do menor ou a destituição ou perda do poder familiar dos pais em relação ao menor. Essas situações estão previstas no art. 1728 do Código Civil: Art.
Em ambos os casos a pessoa responsável deve ser maior de 18 anos. Para o caso da tutela, pode assumir este papel qualquer pessoa conhecida do assistido, sendo a preferência dada a cônjuges e demais familiares.
O Pedido de Tutela Provisória serve para proteger direitos que possam sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação durante o curso de um processo. Esta tutela tem como objetivo garantir a efetividade do processo, permitindo uma prestação jurisdicional mais rápida e eficiente.
Tutela: Um tutor é nomeado para proteger filhos menores em caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Art. 1.728 a 1766 do Código Civil. Curatela:Um curador é nomeado para proteger pessoas maiores de 18 anos que, por algum motivo, não tenham capacidade de tomar decisões.
A tutela implica em todas as obrigações de assistência previstas para a guarda e pode ser instituída por testamento ou outro documento que siga as exigências da lei. Pode ser destituída caso o tutor descumpra seus deveres e obrigações ou nas demais hipóteses previstas na legislação.
É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função "expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo" (Cintra, Grinover e Dinamarco).
Em termos de hierarquia, é comum considerar que o desembargador possui um nível hierárquico superior ao juiz. Isso ocorre devido à estrutura do sistema judiciário, em que os desembargadores atuam nos tribunais de segunda instância, enquanto os juízes atuam nas instâncias de primeira instância.
Uma das inovações que a Emenda Constitucional nº 45 trouxe em seu texto foi a criação do Conselho Nacional de Justiça, órgão que faz parte do Poder Judiciário, mas o único de natureza administrativa e não jurisdicional.
Qual a diferença entre jurisdição e tutela jurisdicional?
Alexandre Cãmara, que nos mostra que a jurisdição é uma das funções do Poder estatal a qual todos os indivíduos, sem distinção, têm direito que seja prestada. Tutela jurisdicional é uma das formas com que o estado assegura, dá proteção a quem seja titular de um direito subjetivo ou outra posição jurídica de vantagem.
Qual a diferença entre prestação jurisdicional e tutela jurisdicional?
Importante é a distinção entre tutela jurisdicional e prestação jurisdicional. A primeira implica essencialmente a efetiva proteção e satisfação do direito. A segunda consiste mais propriamente no serviço judiciário, que se instrumentaliza por meio do processo para a solução da lide.
RESUMO - A efetividade da tutela jurisdicional no processo de execução fiscal é direito fundamental do contribuinte. Isso porque sua missão é superar a crise de inadimplemento do crédito fiscal e assim, proporcionar o efetivo ingresso dos recursos financeiros indispensáveis à implementação dos direitos fundamentais.
É possível dizer, de maneira resumida, que a tutela jurisdicional funciona como o amparo do Estado para pacificar, dirimir e, consequentemente, solucionar conflitos por meio da aplicação da legislação a casos concretos para obter um resultado prático do processo.
A tutela, quando solicitada por parentes biológicos ou tutor nomeado pelos pais, deverá ser proposta no Fórum da localidade de residência do menor. A tutela poderá ser conferida a um único tutor ou poderá ocorrer nomeação conjunta, quando ambos os cônjuges ou companheiros pretenderem se responsabilizar pelo menor.
No processo judicial, quem presta a tutela é a autoridade judiciária (juiz, desembargador ou ministro), que, aplicando as normas de direito ao caso em concreto, decide de modo soberano sobre como as partes deverão dispor de e exercer seus direitos sobre determinado objeto o qual é motivo de conflito de interesses.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 300 do Novo CPC apresenta a situação onde a tutela de urgência é cabível e qual é a condição para que o juiz a aceite: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Para requerer a certidão de interdição e tutela, basta ter em mãos, o nome COMPLETO e CORRETO da pessoa, bem como o CPF ou CNPJ, da mesma. Deve ainda constar na referida certidão a Finalidade.
A solicitação da curatela deve ser feita por meio de uma ação judicial, com a apresentação de documentos que comprovem a incapacidade da pessoa, como laudos médicos, pareceres técnicos ou relatórios psicológicos.
A tutela é o mecanismo utilizado quando uma pessoa é designada para agir em nome de um menor de idade, na prática dos atos da sua vida civil. Os filhos menores serão postos em tutela em duas situações: com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.