O descanso semanal remunerado (DSR) para profissionais que trabalham por escala 12X36, de acordo com a Reforma Trabalhista aprovada em novembro de 2017, não se faz necessário. Pela lei, o período de descanso de 36 horas seguido às 12 horas trabalhadas já é o suficiente para o repouso.
Por isso, com as 36 horas sem atividade, entende-se que os dias de feriado e descanso semanal remunerado já estão inclusos na carga horária e na remuneração. Portanto, para quem trabalha na jornada 12 x 36, caso seja feriado em seu dia de trabalho, não tem direito à folga e nem ao adicional de 100%.
Quem tem direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR)?
No entanto, este direito é assegurado apenas aqueles trabalhadores que têm seu exercício profissional amparado pela CLT. Os trabalhadores contratados pelo regime de prestação de serviço de Pessoa Jurídica (PJ) não têm esse direito assegurado pela lei.
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É obrigatório pagar o DSR?
De acordo com a lei, o DSR é um direito irrenunciável de todos os trabalhadores urbanos e rurais para que possam usufruir de um tempo para descanso e socialização, preferencialmente aos domingos de cada semana.
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Art.
Quem trabalha 12X36 recebe feriado na nova lei 2024?
Quem trabalha 12×36 recebe feriado? Não, quem trabalha 12×36 não recebe feriado, conforme determina a Lei 13.467/2017. O entendimento legal é que existe compensação nas 36 horas de descanso seguintes às 12 de atividade.
Na jornada 12×36, o empregador deve pagar horas extras ao colaborador sempre que a jornada extrapolar as horas diárias em contrato. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber hora extra sempre que a jornada diária ultrapassar as 12 horas e 10 minutos.
Os trabalhadores que atuam sob o regime 12×36 têm os mesmos direitos trabalhistas tradicionais da CLT, como férias remuneradas, décimo terceiro salário, vale-transporte, FGTS, etc.
A empresa deve oferecer condições para que o colaborador administre seus descansos. Quando isso não ocorre, essa escala, por ter jornadas mais extensas, pode gerar exaustão e até resultar em doenças.
O que mudou na jornada 12x36 com a reforma trabalhista?
59-A e parágrafo único da Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017. A jornada de 12 horas de trabalho, por 36 de descanso, será estipulada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Nova atualização: A MP 808/2017 não foi transformada em lei, portanto, perdeu vigência.
O desconto de DSR por falta acontece quando o funcionário se ausenta do trabalho sem justificativa válida. Segundo a legislação trabalhista, caso ocorram faltas não justificadas, o valor correspondente ao DSR referente aos dias de ausência não é computado no salário do colaborador.
O artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define que o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado em escalas 12x36 está abrangido pela remuneração mensal pactuada.
O descanso semanal remunerado (DSR) para profissionais que trabalham por escala 12X36, de acordo com a Reforma Trabalhista aprovada em novembro de 2017, não se faz necessário. Pela lei, o período de descanso de 36 horas seguido às 12 horas trabalhadas já é o suficiente para o repouso.
Quem trabalha 12X36 quando falta desconta quantos dias?
Como descontar faltas na jornada 12×36? Por sua vez, as faltas injustificadas geram desconto do dia faltado e do pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR), que é calculado em ⅙ do total de horas relativas à semana em que a falta ocorreu.
Na jornada 12×36, como o próprio nome já diz, o colaborador realiza um expediente de 12 horas, e possui direito a descanso nas 36 horas subsequentes ao seu período trabalhado. Dentro desse período trabalhado o colaborador ainda possui direito a um intervalo para refeição ou descanso de no mínimo 1 hora.
De acordo com o artigo 59-A da CLT, os intervalos para repouso e alimentação na jornada 12×36 podem ou não ocorrer. Caso não ocorram, deverão ser indenizados.
Quem trabalha 12x36 tem direito a quantas folgas no mês?
Atualmente, o trabalho 12×36 tem direito a folga mensal, sim, já que elas são intrínsecas à própria estrutura da jornada. Nesta modalidade, o trabalhador atua por 12 horas seguidas e, depois, tem um período de descanso de 36 horas.
Verifique se o total de horas trabalhadas (horas normais + horas extras) ultrapassa o limite legal de 12 horas por escala. Se sim, o trabalhador tem direito ao DSR. Calcule o DSR adicional usando a seguinte fórmula: (horas extras trabalhadas / 12) x 36 horas de descanso remunerado.
Como descrevemos acima, tanto a CLT quanto a Lei n.º 605/49 determinam que todos os trabalhadores em regime de contratação CLT têm direito ao DSR. maCom isso, esse é um direito que não pode ser excluído do contrato de trabalho.
O cálculo da hora extra na escala 12×36 funciona do mesmo modo que o modelo comum. Aqui, deve ser considerado o saldo de horas extras realizadas e acrescidos os 50% devidos à hora extra. Dessa forma, deve ser calculado o valor da hora/salário do colaborador e somados os 50% devidos pelas horas extras realizadas.
O cálculo do DSR é simples, basta multiplicar o salário recebido pelo número de dias de descanso no mês e dividir pelos dias úteis. Por exemplo, se o salário é de R$ 2.500 e o mês tem 4 domingos e 22 dias úteis, o DSR seria: 2.500 x 4 / 22 = 454,54.