A cobrança do Couvert Artístico não é obrigatória para o cliente. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o pagamento do couvert artístico é opcional, ou seja, o cliente tem o direito de escolher se deseja ou não pagar a taxa.
6º, III do CDC, de maneira clara e ostensiva, preferencialmente na entrada no estabelecimento, sobre a cobrança do couvert, bem como do seu valor. Do contrário, o consumidor não será obrigado a pagar por esse serviço, conforme dispõe o parágrafo único do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
O que muitas pessoas não sabem precisar é se tal cobrança é obrigatória e quais os seus limites. O pagamento da taxa de 10% sobre o valor da conta NÃO É OBRIGATÓRIO! › A Lei nº 13.419 (Lei das Gorjetas) define essa taxa como um ato espontâneo, por parte do consumidor, ou seja, ele só paga se quiser.
Com efeito, destaque-se desde logo que não há em nosso ordenamento jurídico nenhuma legislação que legitime a cobrança da “taxa de 10%” e do couvert artístico, de modo que qualquer atitude de “obrigar” os consumidores a pagar os valores respectivos representa afronta à Carta Magna, especialmente ao art.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O pagamento de couvert artístico é opcional, podendo os restaurantes, bares e estabelecimentos assemelhados sugerir o seu valor ao consumidor, desde que observada a informação prévia, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
TAXA DE SERVIÇO E COUVERT ARTÍSTICO SOU OBRIGADO A PAGAR?
Pode pedir para tirar o couvert?
A cobrança do Couvert Artístico não é obrigatória para o cliente. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o pagamento do couvert artístico é opcional, ou seja, o cliente tem o direito de escolher se deseja ou não pagar a taxa.
O seu pagamento é obrigatório, porém, de acordo com a Lei Estadual nº 12.278/06, os estabelecimentos que exploram música ou vivo ou música eletrônica são obrigados a informar previamente o valor da taxa de “couvert” artístico ao consumidor, por meio de placas informativas.
O cliente é obrigado a pagar taxa de serviço? Não. A taxa de serviço é uma gratificação opcional. Em casos de coação, a orientação de Carolina Vesentini, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), é que o cliente converse com o gerente do local e exponha a situação.
Tem estabelecimentos que cobram o valor dos 10% de taxa de serviço sobre o total da conta mais o valor do couvert artístico. Os 10% deve ser cobrado apenas sobre o valor dos que foi consumido no restaurante, bar, lanchonete. Diferente dessa cobrança, o valor cobrado será indevido.
Couvert artístico é uma taxa permitida se o restaurante, bar ou lanchonete oferecer alguma atração artística que seja ao vivo. O cliente sempre deve ter acesso ao valor dessa cobrança.
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. O estabelecimento fica livre para sugerir uma taxa maior ou menor que 10%.
Os 10% servem de incentivo ao bom atendimento e à comida da casa. Normalmente, se o consumidor se sente bem, ele não deixa de pagar, mas não precisa se preocupar se preferir abrir mão do valor.
A cobrança de até 15% é permitida? Sim, mas é preciso lembrar que a Lei das Gorjetas (Lei nº 13.419) deixa claro que se trata de uma taxa opcional por parte do consumidor, ou seja, ele só paga se quiser. E a cobrança deve ser feita de forma clara na hora da conta.
No entanto, como vimos anteriormente, o cliente não é obrigado a pagar essa taxa. Se desejar, ele pode pagar um valor inferior ou superior — neste caso, o valor extra é conhecido como repique. Além disso, o cliente também pode dar uma gorjeta diretamente ao garçom.
Em relação ao couvert artístico, cobrado quando no estabelecimento tiver música ao vivo ou outra apresentação artística, a cobrança é legal e compulsória desde que o valor seja fixo e que referida informação esteja posta de modo claro e visível aos consumidores, seja no cardápio ou afixada na parede do estabelecimento, ...
Caso o empreendimento alimentício ofereça atrações artísticas, o valor cobrado será à parte, em outra taxa. Além disso, a taxa de serviço pode ser praticada todos os dias, embora seja opcional para os clientes; já o valor do couvert só faz sentido (e é legal) quando há realmente alguma apresentação no estabelecimento.
O consumidor deve lembrar que o couvert é opcional e, caso não seja de seu interesse, pode ser recusado. Se não houver recusa,o couvert será cobrado mesmo que não seja consumido.
E quanto o estabelecimento pode cobrar do consumidor? O estabelecimento é responsável por decidir quanto cobrar pelo couvert artístico, com base no tipo de apresentação, duração e artista. Portanto, o valor é variável, mas deve ser informado ao consumidor previamente conforme as regras acima.
Mileide Sobral, diretora da instituição, informou que a cobrança do couvert artístico é permitida, mas é necessário que os restaurantes e bares preencham alguns requisitos, conforme disposição legal.
A taxa de serviço é opcional e o consumidor pode escolher se deve pagar ou não. Caso se caracterize como cobrança obrigatória, pode ser considerada como prática abusiva, sendo proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O bar ou restaurante fica livre para cobrar quanto preferir. Já existem, por exemplo, vários restaurantes em São Paulo cobrando 13% de serviço. Mas nada impede que se o consumidor desejar pagar a taxa de serviço, pode optar por percentual menor que o sugerido pelo restaurante.
Segundo o artigo 6º, inciso III, o consumidor deve ser previamente comunicado, de maneira clara e ostensiva, preferencialmente na entrada do estabelecimento, que o couvert será cobrado. Isso significa que a taxa não pode ser uma surpresa para o cliente.
Obriga os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no Estado de Pernambuco a disponibilizar informações sobre a oferta e cobrança de couvert artístico em local de ampla visibilidade e dá outras providências.
Um dos principais pontos é o fato de que as gorjetas —taxa de serviço— precisam ser destinadas diretamente aos funcionários do local. Todo o valor que for arrecadado deve sempre ser declarado no contracheque dos funcionários e, desta forma, incidirá nos impostos sobre a arrecadação da gorjeta.