O assédio pode ser configurado como condutas abusivas exaradas por meio de palavras, comportamentos, atos, gestos, escritos que podem trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
O assédio se caracteriza pelo ato de importunar alguém de forma abusiva. Isso ocorre, por exemplo, com perseguição, propostas, declarações ou insistências, de forma virtual ou presencial. No ambiente de trabalho, ele se configura quando a pessoa é exposta a uma situação constrangedora, abusiva ou inapropriada.
Comportamento verbal, não verbal ou físico, de natureza sexual e não desejado nem solicitado pela pessoa que o recebe, que tenha o propósito ou produza o efeito de atentar contra a integridade física ou psicológica de outra pessoa.
Os sinais de assédio discriminatório podem incluir exclusão intencional, piadas preconceituosas, promoção negada injustamente, oportunidades de desenvolvimento limitadas ou qualquer comportamento que promova um ambiente hostil para determinados grupos.
Entre os sinais de assédio, estão: toques sem consentimento, comentários de cunho sexual, e mudanças de comportamento da vítima para evitar o assediador.
O assédio pode ser configurado como condutas abusivas exaradas por meio de palavras, comportamentos, atos, gestos, escritos que podem trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
Ofender, falar ou fazer gestos de modo inapropriado e ofensivo. Tocar, apalpar, passar a mão, encoxar, se esfregar, lamber, ejacular na frente da vítima ou sobre seu corpo ou suas vestes, segurar o braço, forçar beijo, impedir a saída.
Repense alguns questionamentos. É muito importante praticar uma escuta ativa e deixar de lado alguns vieses inconscientes que inviabilizam o relato e questionam a credibilidade da pessoa que busca ajuda. Acolha a vítima e passe a certeza de que aquele é um ambiente seguro para diálogo, antes de questioná-la.
Nesse contexto, entendemos que o 'olhar invasivo', com conotação sexual, representa uma conduta que deve não ser somente proibida, mas principalmente criminalizada" [2].
Atos, conflitos e discussões isolados, que não se repetem com os mesmos envolvidos, também não são assédio moral. Até mesmo um grito ou um xingamento isolado não constituem o que chamamos de assédio moral.
A importunação sexual trata de crime mais grave e, portanto, com pena mais severa, que vai de 1 a 5 anos. O artigo 215-A do CP também condena a prática do ato libidinoso (que tem objetivo de satisfação sexual) na presença de alguém, sem sua autorização.
Para evitar todas as formas de assédio, é necessário promover ações como: veiculação, educação, normatização e denúncia. A palestra oferecida pelo DDRH pode ser um exemplo de prática institucional para combater e prevenir os comportamentos abusivos.
Qual o perfil do agressor? O assediador é movido por diversos motivos, podendo ser a inveja, a ânsia pelo poder, a discriminação, dentre outros. O fato é que o agressor é um manipulador sem ética e sem caráter e que sente prazer na destruição de suas vítimas.
Assobios, comentários de viés sexual, olhares e até mesmo contato indesejado são considerados crimes pela Constituição. Em geral, enquadram-se como importunação ofensiva ao pudor. Esses casos se referem ao assédio verbal, ou seja, cantadas e ameaças. Se comprovada e prática, os autores são condenados e multados.
O Guia Lilás da CGU informa que o assédio sexual é crime: É definido por lei como o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Piadas ofensivas, intimidadoras ou incômodas. Observações humilhantes. Xingamentos, apelidos ofensivos ou calúnias. Imagens ou objetos ofensivos, incluindo imagens pornográficas.
É definido por lei como o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Código Penal, art. 216-A). O assédio sexual É CRIME e não deve ser tolerado.
O assédio sexual é definido por lei como o ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (Código Penal, art.
Alguns dos principais sinais de que está ocorrendo um assédio sexual são encontrados em: Assobios, insultos e gestos intimidadores. Conversas ou “zoações” com cunho sexual que a pessoa não ache engraçado. Convites insistentes para um encontro.
É difícil provar o assédio sexual, porque, em regra, essa conduta ocorre ocultamente e o ônus da prova é de quem alega, ou seja, da própria vítima. Mas é possível prová-lo, por exemplo, por meio de bilhetes, mensagens eletrônicas, testemunhas, etc. Também é possível provar por meio de ligações telefônicas.
O crime de importunação sexual muitas vezes não deixa provas ou testemunhas. Nestes casos, as especialistas recomendam que a vítima tente se munir do máximo de provas do contexto da situação. “Qualquer outro elemento que consiga trazer aquele cenário para a investigação.