Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Em situações que violam o direito, normalmente as pessoas preferem ingressar com ação condenatória ou mandamental, mas podem optar também pela ação declaratória para reconhecimento notório da relação.
É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.
A ação meramente declaratória, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, é aquela que visa à eliminação da crise de certeza sobre a existência de determinado direito ou relação jurídica. Pode ser positiva ou negativa. E, assim caracterizada, não se sujeita à prescrição.
Introdução. A ação declaratória é de conhecimento tendo por objetivo uma declaração judicial no tocante à determinada relação jurídica. Diante da concentração do litígio exatamente na incerteza da relação jurídica, a declaração judicial tem o condão de tornar certo aquilo que é incerto.
É a regra do artigo 20: "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Interpretando o nosso tradicional sistema, esclarece Alfredo Buzaid, com lastro na lição de Liebman, que: "Certamente não se pode negar ao autor uma liberdade de escolha que a lei lhe conferiu.
É cabível sempre que houver dúvida sobre a validade ou existência de uma relação jurídica preestabelecida, desde que não seja por violação de direito somente.
Qual a natureza jurídica da sentença declaratória?
Com a sentença declaratória, esta certificação já se deu. O direito foi declarado e determinado. Falta somente a atuação para efetivar a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, isto é, falta o provimento jurisdicional satisfativo, que o vencedor obterá mediante a propositura do processo de execução.
Quais são os tipos de ação declaratória? A ação declaratória pode ser de dois tipos ou espécies: positiva ou negativa. A positiva é usada quando o autor deseja reconhecer que existe uma relação jurídica ou que um documento é autêntico.
A ação declaratória é uma ação imprópria (pois seu rito processual é ordinário, inexistindo ritos especiais próprios para as ações movidas pelo contribuinte). É imprópria, então, por estar submetida ao regime jurídico geral de processo civil (art.
2. O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Sentença declaratória: declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Ex: reconhecimento da autenticidade de documento. Sentença constitutiva: cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico.
Qual é a diferença entre a ação declaratória pura ou meramente declaratória e a ação condenatória?
Sendo assim, se o bem pretendido for uma prestação, a ação e sua sentença serão condenatórias; se o bem pretendido for o exercício de um direito potestativo, a ação e sua sentença será constitutiva; se o bem pretendido for a simples certeza jurídica, a ação e sua sentença será declaratória.
A ação declaratória incidental, assim, é tipo de ação que se propõe no curso de outra, em que a parte pede que o Juiz declare a certeza de relação jurídica, que tem por conteúdo determinado direito que é impugnado pela outra parte e que constitui premissa necessária para o julgamento da ação principal.
A Ação Declaratória é um instrumento jurídico utilizado para esclarecer a existência ou inexistência de uma relação jurídica entre as partes envolvidas.
É admissível a ação meramente declaratória salvo se tiver ocorrido a violação do direito?
É admissível a ação meramente declaratória, exceto quando tenha ocorrido a violação do direito. Para postular em juízo é necessário ter interesse, capacidade civil e legitimidade. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
A ação anulatória de débito fiscal distingue-se da ação declaratória negativa de débito fiscal, porque a primeira pressupõe o lançamento e tem por escopo anula-lo, enquanto que a segunda, deve ser proposta antes do lançamento para que seja declarado que não existe débito fiscal a ser pago.
Os efeitos da ação de caráter declaratória pura são "ex tunc", ou seja, produz efeitos retroativos desde os fatos, diferentemente da ação constitutiva, que produz efeitos "ex nunc", ou seja, produz efeitos somente a partir de sua prolação.
A sentença que reconhece a usucapião possui natureza DECLARATÓRIA, tendo em vista que reconhece judicialmente a aquisição do direito à propriedade do imóvel desde a ocorrência dos requisitos objetivos (temporais etc.) e subjetivos (boa-fé etc.) exigidos pela norma jurídica.
As sentenças que têm a mesma natureza da ação em que são proferidas. Podem ser: condenatórias, declaratórias e constitutivas. A rigor, todas as sentenças são, a um só tempo, condenatórias, declaratórias e constitutivas.
As ações meramente declaratórias não prescrevem e a elas não se aplica a disposição constitucional relativa à prescrição extintiva do direito de ação (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).
A ação de nulidade se dá quando há um vício grave, nesse caso então cabe a nulidade absoluta. Já no que tange à ação de anulação, essa se dá quando existe um ato de gravidade relativa, logo, nulidade relativa.
Quando cabe ação Declaratoria de constitucionalidade?
No âmbito do cabimento da ação citada, esta cabe apenas em face de atos normativos federais, além de se exigir a comprovação de reiteradas decisões que sejam causa de insegurança jurídica quanto à lei.