Isso significa que tanto o marido quanto a esposa podem adotar o sobrenome do cônjuge, se assim desejarem. Porém, essa decisão não é obrigatória. Caso você prefira manter seu nome de solteira, isso é totalmente permitido e não há qualquer imposição legal contrária a essa escolha.
É obrigatório a mulher colocar o sobrenome do marido?
A partir de 1977, quando foi promulgada a lei de dissolução da sociedade conjugal (Lei do Divórcio), passou a ser facultativo para a mulher acrescer o sobrenome do marido. Esta lei alterou o então Código Civil de 1916 (parágrafo único do artigo 240), deixando optativo o acréscimo.
Não é obrigatório que a mulher acrescente o sobrenome do esposo ao seu quando casar. O acréscimo do sobrenome do homem ao nome da mulher após o casamento nada mais é do que um simbolismo tradicional, visto que não há nenhuma imposição legal para tanto.
Mesmo casada, a mulher tem o direito de solicitar a retirada do sobrenome adquirido após o matrimônio, por meio de um processo administrativo ou judicial.
Qual a importância de colocar o sobrenome do marido?
Isso possui raízes nos antigos costumes, segundos os quais a mulher não trabalhava, e seu papel primordial na sociedade era constituir família. De tal forma, adotar o sobrenome da família do marido simbolizava que a mulher havia adentrado a família deste, passando a fazer parte dela.
COMO FUNCIONA A ALTERAÇÃO DE NOME NO CASAMENTO? | Carolina Figueiredo
É pecado não colocar o sobrenome do marido?
De acordo com o Código Civil brasileiro, ao se casar, os cônjuges têm a possibilidade de adotar o sobrenome do outro, ou ainda, manter seus sobrenomes de solteiro. A escolha é totalmente pessoal e deve ser respeitada conforme a vontade de cada um.
Não há obrigatoriedade legal para que a mulher adote o sobrenome do marido, e o homem tem o direito de escolher o sobrenome que melhor represente a união do casal. A decisão de um homem adotar o sobrenome da esposa ou vice-versa é uma escolha pessoal respaldada por leis que buscam garantir a liberdade individual.
A Constituição de 1988 igualou os dois em direitos e deveres e o Código Civil de 2002 permite aos homens adotar o sobrenome da esposa. Atualmente, o casal pode adotar qualquer combinação, desde que dentro das regras para mudança de nome no casamento.
“ Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial. O registro de nascimento da pessoa natural, com a identificação do nome civil, em regra é imutável.
Vem da mesma época a tradição de a mulher adotar o sobrenome do marido — até porque elas não eram pessoas “completas” e precisavam estar atreladas a um pai ou marido para ser reconhecidas diante do Estado.
Cônjuge que não alterou o seu sobrenome no momento da habilitação do casamento poderá posteriormente fazê-lo, podendo inclusive suprimir o seu sobrenome para acrescer o do outro.
A formalização do matrimônio também permite a inclusão do sobrenome do cônjuge. O mais comum é a esposa adotar o nome da família do marido, atualmente, muitos homens usam o sobrenome de sua companheira.
A mudança de nome ao casar possibilita aos cônjuges externarem socialmente o vínculo familiar que formaram. Ainda que haja este romântico elemento simbólico, vale a reflexão a respeito desta escolha, quando é unilateralmente feita pela mulher.
Pode colocar o sobrenome do marido no meio do nome?
Com este novo regramento vindo a partir de 2022, uma pessoa casada que, quando do casamento, decidiu NÃO acrescentar ao seu o sobrenome do cônjuge, pode, diretamente no cartório de registro civil, solicitar que seja averbado à margem do seu casamento, o acréscimo de algum sobrenome do seu cônjuge ao seu nome.
Quando casar, o marido pega o sobrenome da esposa.?
Com a alteração do novo código civil em 2002, houve uma equiparação de direitos entre homens e mulheres, o que inclui, entre outras coisas, a possibilidade do homem, ao se casar, poder acrescentar o sobrenome da mulher ao seu nome, o que antes era restrito somente às mulheres.
Desde o advento da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/1977), a alteração do sobrenome em virtude do casamento passou a ser opcional. Além disso, o atual Código Civil permite que tanto as mulheres, quanto os homens possam acrescentar o sobrenome do cônjuge ao seu. Isso mesmo!
A tradição de a mulher adotar o sobrenome do marido tem raízes históricas profundas, remontando a uma época em que as mulheres eram consideradas propriedade de seus pais até o casamento, quando essa “propriedade” era transferida ao marido. Essa prática simbolizava a mudança de lealdade e identidade da mulher.
Mudança de sobrenome no casamento é obrigatório para a esposa? Não, a mudança de sobrenome no casamento já não é mais uma regra obrigatória desde 2002. A medida está prevista no artigo 1.565, § 1º do Código Civil, onde define que tanto o esposa quanto a esposa podem escolher manter seus sobrenomes de solteiro.
Já era o tempo em que ao casar a esposa necessariamente adotava o sobrenome do marido. Por outro lado, hoje em dia, é o marido que pode adotar o nome da família da mulher. Mas também podem ficar cada um com o nome que chegou à união. E mais: é possível até mesclar os sobrenomes.
A decisão de adotar ou não o nome do cônjuge no casamento deve estar baseada na idéia de união finita, não eterna. Geralmente, apesar de não ser mais obrigatório por lei, a mulher adota o nome do marido, passando a ter uma identidade diferente do seu tempo de solteira.
Qual é a ordem dos sobrenomes? Não há qualquer obrigatoriedade legal, o mais usual no Brasil é que o último sobrenome seja o do homem. A ordem precisa ser igual para ambos, como regra, se um for “Silva Santos”, o do outro não poderá ser “Santos Silva”, por exemplo.
Quando duas pessoas decidem se casar, ambas podem mudar o sobrenome para incluir sobrenomes do cônjuge, e, caso o façam, podem retirar algum sobrenome que já tinham. Ou podem não mudar seu sobrenome.
É a opção de adoção de outro nome, diferente do oficialmente registrado, mediante solicitação do próprio interessado, de modo a identificar adequadamente aqueles e aquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero.