Direito à Privacidade: Um servidor público tem direito à privacidade em situações em que não está desempenhando suas funções oficiais. Filmar ou fotografar um servidor público em momentos de descanso ou fora do horário de trabalho pode ser considerado invasão de privacidade, a menos que haja consentimento explícito.
Não são raros os casos de cidadãos que são reprimidos ou mesmo impedidos de filmar a ação de um agente público. Todavia, esse impedimento é ilegal, pois os cidadãos podem, em regra, registrar em vídeo a ação dos agentes públicos, mesmo sem autorização destes.
O monitoramento de funcionários é considerado uma prática legal, desde que a empresa respeite os princípios constitucionais dos empregados, como a sua privacidade.
Tendo por objeto de proteção os bens jurídicos «reserva da intimidade da vida privada» e «imagem», protegidos nos termos do artigo 26.º da Constituição, o crime de gravações e fotografias ilícitas encontra-se previsto no artigo 199.º do Código Penal.
A utilização de câmeras de filmagem no ambiente de trabalho, desde que não foquem locais onde haja risco de violação de privacidade dos empregados (refeitórios ou banheiros) ou um ou outro empregado em especial, não viola a intimidade, não constitui ilícito e, em consequência, não induz dano moral.
Posso filmar a abordagem policial? Ou um funcionário público?
Pode usar câmera para vigiar funcionário?
É permitida a vigilância por câmeras e por áudio. Porém, os funcionários tem que saber sobre esse monitoramento no contrato, em todos os detalhes, inclusive todos os ambientes que são monitorados e quais os tipos de monitoramento. Não é permitido monitorar chamadas pessoais, banheiros e vestiários, por exemplo.
Caso haja mais de dez empregados (até 19/09/2019) ou vinte empregados (a partir de 20/09/2019), o empregador possui a obrigação legal de apresentar cartões de ponto.No caso em tela, o estabelecimento possui mais de dez (até 19/09/2019) empregados, conforme incontroverso.
No Brasil, a gravação de uma conversa, seja ela pessoal ou profissional, não é considerada crime no geral, desde que seja feita por um dos participantes e não envolva assuntos protegidos por sigilo legal. Contudo, a divulgação dessas gravações sem o consentimento das partes pode levar a indenizações por danos morais.
De acordo com a lei, você pode gravar pessoas com uma câmera escondida em sua casa, porém as imagens não devem ser divulgadas. Você precisa falar com o proprietário e pedir autorização antes de gravar. Essa atitude pode interferir com a aplicação da lei e pode colocar você em apuros.
A gravação em si não é ilegal, mas seu uso indevido para exposição pública pode resultar em problemas legais. Isso pode gerar uma demissão por mau comportamento, justa causa, ou violação de segredo de empresa, dependendo do conteúdo gravado e da forma que a gravação é divulgada.
É possível que o empregado grave ou filme para ter provas dos problemas que ocorrem no seu ambiente de trabalho. Se você participa da gravação ou filmagem não é considerada quebra de sigilo.
Sim, pois é um direito dele a utilização do monitoramento por câmeras nos espaços da sua empresa, com as finalidades de acompanhar as atividades de trabalho e evitar furtos ou danos. Contudo, este tipo de controle precisa ser comunicado aos empregados, comprovando a sua utilização como meio de proteção também a eles.
(LGPD). Em razão dessas particularidades, o mais prudente é que o trabalhador que deseja fazer qualquer imagem de seu local de trabalho solicite a autorização expressa ao empregador.
Gravação clandestina (em sentido estrito) ocorre quando um dos interlocutores, diretamente, efetua a gravação da comunicação, sem o conhecimento de pelo menos um dos demais interlocutores.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Acrescenta o artigo 21-A à Lei n° 10.406, de 2002, Código Civil, de modo a vedar o uso de dispositivo voltado a fotografar, filmar ou capturar sons de uma pessoa em atividade privada, familiar ou íntima em ambiente no qual haja legítima e razoável expectativa de privacidade.
Ou seja, um aluno só pode gravar um professor em sala de aula SE, E SOMENTE SE, tiver a prévia autorização deste professor. No entanto, não é isso o que vem acontecendo no Brasil, onde os alunos estão sendo estimulados pelo próprio governo federal a perseguir os trabalhadores da educação.
444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 1º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
"Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: f) embriaguez habitual ou em serviço, § 1º Constitui igualmente justa causa para a dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.