“1. O § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, autoriza o magistrado a reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado que a situação econômica do preso assim recomenda.
A fiança não poderá ser concedida nos casos de crimes de racismo, tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, hediondos e cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Em que circunstâncias a fiança não será concedida?
Além das hipóteses de crimes inafiançáveis, também não caberá o pagamento em casos de quebra de fiança anteriormente concedida ou quando o agente infringir obrigações previstas pelo CPP; em caso de prisão civil ou militar, bem como quando houver motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva.
A liberdade provisória pode ser concedida, com ou sem fiança, no caso de prisão em flagrante, em que o procedimento não tiver nenhuma violação das normas previstas em lei, conforme o artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal.
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Art. 313.
318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
O § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, autoriza o magistrado a reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado que a situação econômica do preso assim recomenda.
Crimes inafiançáveis são aqueles em que a lei determina que não é possível conceder fiança ao acusado, ou seja, a pessoa presa não tem a opção de pagar uma determinada quantia em dinheiro para aguardar o julgamento em liberdade.
Juiz: o juiz, por sua vez, irá conceder a fiança quando se tratar de crime cuja pena máxima seja superior a 04 anos, com valor de 10 a 200 salários mínimos. Por exemplo: no crime de homicídio (art. 121, do Código Penal), roubo (art. 157, do Código Penal) ou estupro (art.
Nos termos do artigo 344 do CPP haverá perda do valor total da fiança se o réu for condenado irrecorrivelmente e não se apresentar para o início do cumprimento da pena.
44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Art. 45.
O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Ajudar ou facilitar fuga de presos é crime. O artigo 351 do Código Penal descreve o delito de fuga de preso, que consiste no ato promover ou facilitar a fuga de pessoa presa ou internada, em razão de medida de segurança. A pena prevista é de 6 meses 2 anos de reclusão.
O que diz o artigo 319 do Código de Processo Penal?
319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
313. Nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
O art. 321 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/2011, prevê a possibilidade de o juiz conceder liberdade provisória quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Nesse caso, a liberdade provisória poderá ser concedida em cumulação ou não com outras medidas cautelares alternativas à prisão.
382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.