Em quais casos será necessário a outorga do cônjuge?
O código civil prevê que, qualquer que seja o regime de bens, salvo o da separação total, é obrigatória a outorga uxória para que um dos cônjuges grave de ônus real um imóvel, entre outras hipóteses.
É exigido em transações que possam lesar a propriedade da família. Essa autorização visa proteger o patrimônio comum do casal contra atos que possam arruinar os bens de uma família. Por isso, há a necessidade de anuência quando o negócio envolve o bem que é de propriedade exclusiva de um dos cônjuges.
“A outorga conjugal é necessária para os atos elencados nos regimes da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens e da participação final nos aquestos (em regra, salvo a exceção do art. 1.656 do CC).
Quando se torna necessária a assinatura do cônjuge?
É necessária a assinatura do cônjuge em todas os casos de venda, doação ou cessão de direitos de imóveis, devendo ser observado o regime de bens do casamento; No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge deverá assinar como Anuente em caso de transmissão de imóveis adquiridos antes de casamento.
De fato, não há obrigatoriedade de conceder a outorga, desde que a denegação seja feita por justo motivo, como para impedir prejuízos ao patrimônio familiar.
A Outorga Marital é dispensada apenas em casos de separação absoluta de bens e no regime da participação final nos aquestos Importante ressaltar que ela será inafastável nos regimes da comunhão universal e parcial de bens. Já que, existem dois regimes de separação de bens: a separação legal e a separação convencional.
A fiança prestada sem outorga uxória não é ato nulo, mas simplesmente anulável, e somente ao cônjuge prejudicado cabe o direito de postular a sua anulação.
Quais são os atos da vida civil que necessitam da assinatura do cônjuge?
O Código Civil, em seu artigo 1.647, expõe a necessidade da autorização do cônjuge para alguns atos da vida, sendo um deles, vender um imóvel. E o próprio artigo conduz à uma exceção, ou seja, se o casamento for o da separação absoluta de bens.
É possível vender um imóvel sem precisar da assinatura do cônjuge?
Pelo citado acima podemos confirmar que a exigência da concordância do cônjuge, ou seja, a outorga conjugal, é válida para diversos negócios jurídicos, entre eles a negociação de um imóvel, sendo uma venda, troca ou doação, se tornando nula a negociação feita sem tal anuência.
A outorga conjugal tem o intuito de proteger o patrimônio do casal, dessa forma, ao praticar algum ato que comprometa o patrimônio do casal, necessitará da autorização do outro.
Quais as hipóteses necessárias para a autorização conjugal?
A autorização conjuga – também denominada como “outorga uxória” ou “marital” – deve ocorrer, inclusive, para os casos em que o bem seja particular no regime de comunhão parcial de bens (adquirido antes do casamento), em virtude da expressa previsão legal de que os frutos dos bens particulares são comunicáveis (art.
É necessário autorização do cônjuge para alienação?
O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: I – alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (art° 178, § 9°, I, a, 237, 276 e 293).
O que um cônjuge pode fazer sem Anuencia do outro?
O Art. 1.647 determina que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
1.647 do Código Civil atual, o qual estabelece que: “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação ABSOLUTA: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;” (destaques acrescidos).
Na anuência o cônjuge pratica o ato por si só, sendo este avalizado pelo cônjuge anuente, mas a carga volitiva (a vontade de praticar o ato)é exclusiva daquele que o faz, cabendo ao outorgante apenas a autorização da prática. Já no caso em que ambos são proprietários, devem figurar como partes.
É possível vender um imóvel sozinho mesmo sendo casado?
A resposta é sim, somente pode se buscar o suprimento da outorga conjugal em via judicial e para tanto, o cônjuge prejudicado deve buscar profissional da área, ou seja, um advogado especializado, a fim de ambos traçarem melhores estratégias na busca do melhor interesse do casal.
Quando uma das partes não aceita assinar os papéis de divórcio, é possível entrar com uma ação judicial para que isso ocorra. Sendo assim, o divórcio de vocês será classificado como litigioso. Por isso, o processo de divórcio entre você e seu cônjuge irá ocorrer na justiça.
A depender do regime de bens escolhido pelo casal, a principal interferência na compra e venda de um imóvel se dá pela necessidade de autorização do cônjuge. O cônjuge só poderá praticar a negociação do imóvel com expressa autorização do outro cônjuge: Art. 1.647.
Quando ela é dispensada? Importante ressaltar que ela será inafastável nos regimes da comunhão universal e parcial. Contudo, não aplica a todos os regimes de bens. Dessa forma, o consentimento é dispensado nos casos de separação total de bens e no regime da participação final nos aquestos.
O cônjuge precisa assinar contrato de compra e venda? Sim, precisa. Como dissemos anteriormente, no caso dos regimes de comunhão universal e parcial de bens, os cartórios exigem a assinatura de ambos. Apenas no regime de separação total de bens não é necessária a assinatura dos dois para oficializar a compra.
608 pelo STJ reforça a tese de que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos e seguros de saúde coletivos - ressalvados, apenas, os de autogestão -, deve observar os ditames do CDC.
Título executivo extrajudicial. Inexistência de interesse processual para ajuizar ação monitória. I - A ação monitória possui como requisito essencial o documento escrito. Se este já possui a eficácia de título executivo, não é possível o procedimento monitório, carecendo o autor de interesse processual.
A relatora do recurso do avalista no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o aval é ato jurídico de prestação de garantia que pode eventualmente ser praticado por ambos os cônjuges, na condição de avalistas.