As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos. Nesse sentido, a NR-32 foi publicada pela Portaria MTE nº 485, de 11 de novembro de 2005, como resultado de demanda da sociedade brasileira.
Portanto, o Ministério do Trabalho e Emprego criou a Norma Regulamentadora 32 (NR-32) instituída pela Portaria n.º 485, de 11 de novembro de 2005, que estabelece medidas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os serviços de saúde.
a) fontes de exposição e reservatórios; b) vias de transmissão e de entrada; c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente; d) persistência do agente biológico no ambiente; e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos; f) outras informações científicas.
De acordo com o Departamento de Saúde e Segurança do MTE, a NR-32 possui três grandes eixos. O primeiro, é a capacitação contínua dos trabalhadores; em seguida, define os programas que tratam dos riscos; e, por fim, determina as medidas de proteção contra os riscos (6).
As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos. Nesse sentido, a NR-32 foi publicada pela Portaria MTE nº 485, de 11 de novembro de 2005, como resultado de demanda da sociedade brasileira.
NR-32: Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
Quais são os EPIs da NR 32?
Assim, luvas, máscaras, aventais, óculos de proteção e outros dispositivos necessários para evitar a exposição a agentes biológicos, químicos e físicos devem estar à disposição dos trabalhadores.
A NR 32 é uma Norma Regulamentadora que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e a saúde dos TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE. Ela recomenda para cada situação de risco, a adoção de medidas preventivas e a capacitação dos trabalhadores para o trabalho seguro.
32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
A NR 32 prevê a proibição do uso de adornos pelos trabalhadores, principalmente aqueles que mantêm contato com agentes biológicos e considera como adornos alianças, anéis, pulseiras, relógios de uso pessoal, colares, brincos, broches, piercings expostos, gravatas e crachás pendurados com cordão.
A Norma Regulamentadora nº 32/2005 é uma legislação do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece medidas para proteger a saúde dos trabalhadores de saúde. Prevenir acidentes e doenças causadas pelo trabalho, eliminando ou controlando as condições de riscos presentes nos serviços de saúde.
A NR 32 tem a importante missão de manter a integridade e a segurança dos trabalhadores que atuam na área da saúde. Essa norma tem um papel fundamental na hora de reduzir gastos que possuem benefícios da previdência.
A fiscalização interna do cumprimento das normas é realizada pela Comissão da NR-32 em parceria com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (Sesmt).
32.2.4.5 O empregador deve vedar: a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos; o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho; o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho; a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim; o uso de ...
Instituída em 2005, por meio da Portaria 485 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a norma regulamentadora NR 32 estabelece medidas protetivas para promover a saúde e a segurança de todas as pessoas que se encontram em um ambiente clínico ou hospitalar — colaboradores, pacientes, familiares, entre outras.
Os adornos a que se refere a NR-32 incluem anéis, alianças, relógios de pulso, pulseiras, brincos, piercings expostos, correntes, colares, presilhas, broches e qualquer outro objeto que possa favorecer a contaminação biológica pelo acúmulo de resíduos, como é o caso das gravatas e dos crachás pendurados por cordão.
32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar: a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos; b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2; c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua ...
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
Ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho; Estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica; Usar os EPI adequados para a minimização dos riscos; Estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.
Classificação de risco moderado, onde os agentes biológicos apresentam alguma capacidade de gerar danos ao trabalhador, porém com risco baixo de propagação no ambiente.
Para além disso, as diversas regras de uso indicadas na NR 32 evitam contaminação dos profissionais, pacientes e terceiros. Nesse sentido, destacam-se riscos aos quais os profissionais da saúde são expostos: Riscos biológicos, químicos, físicos e ergonômicos.
A NR-32 deixa claro que o funcionário tem o que é conhecida como responsabilidade compartilhada com a empresa quando se trata do cumprimento da NR 32. Isso significa que ela também deve ser fiscalizada também para os trabalhadores das empresas contratadas inclusive cooperados.
- Cabelos devem sempre estar presos ou com toca e barbas aparadas; - Não utilizar pias para fins diferentes do que o previsto; - Sempre lavar as mãos; - Usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).