Em que circunstâncias a fiança não será concedida?
A fiança não poderá ser concedida nos casos de crimes de racismo, tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, hediondos e cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Fiança, como funciona? Segundo o artigo 323 do CPP : “Não será concedida fiança: I – nos crimes de racismo; II – nos crimes de tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos...
Aqueles que não admitem pagamento de fiança para soltura do preso. São inafiançáveis, entre outros, os crimes dolosos contra a vida, hediondos, de tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo e racismo.
Não cabe o arbitramento de fiança pela autoridade policial quando os delitos imputados ao acusado, em concurso material, possuem penas máximas privativas de liberdade que, somadas, ultrapassam 05 (cinco) anos.
Evidenciado que o paciente não possui condições econômicas de arcar com o pagamento da fiança, esta deve ser dispensada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal.”
A fiança será considerada quebrada quando, regularmente intimado para ato do processo deixar o réu de comparecer sem motivo justo, praticar ato de obstrução ao andamento do processo, descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança, resistir injustificadamente a ordem judicial ou praticar novo crime ...
São inafiançáveis, por determinação constitucional, o racismo, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo, os crimes hediondos e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado de Direito. A lei pode considerar inafiançáveis outros crimes (art.
Juiz: o juiz, por sua vez, irá conceder a fiança quando se tratar de crime cuja pena máxima seja superior a 04 anos, com valor de 10 a 200 salários mínimos. Por exemplo: no crime de homicídio (art. 121, do Código Penal), roubo (art. 157, do Código Penal) ou estupro (art.
1. se a pena máxima do crime for igual ou inferior a 04 anos, poderá o Delegado conceder fiança. 2. Nos casos em que a pena máxima for superior a 04 anos, somente o Juiz poderá conceder fiança.
Conforme os artigos 321 e 322 do CPP, a própria autoridade policial poderá conceder a fiança nos casos onde a infração apurada tenha como punição pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos. Fora desta hipótese apenas o juiz pode conceder.
"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos.
Antes da promulgação da Lei nº 11.464, em 2007, a concessão de liberdade provisória era proibida nos casos de crimes hediondos, que são considerados os mais graves e repugnantes, além de crimes equiparados, como o tráfico de drogas, tortura e terrorismo.
O pródigo não pode prestar fiança pelo fato de colocar em risco o seu patrimônio. (CC,1.782). Não pode o cônjuge, sem o consentimento do seu parceiro, há não ser em separação absoluta, prestar fiança, como consta (CC,art. 1647, III).
A fiança não poderá ser concedida nos casos de crimes de racismo, tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, hediondos e cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Tortura, Tráfico, Terrorismo e os crimes definidos como hediondos (art. 5º, XLIII, CF/88); Ação de grupos armadas, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CF/88).
Art. 1º São considerados hediondos os crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine), extorsão qualificada pela morte, (art. 158, § 2º), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º), estupro (art. 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), ...
São exemplos de crimes hediondos: homicídio qualificado, latrocínio (roubo seguido de morte), estupro, sequestro seguido de morte, genocídio, entre outros. Esses crimes são inafiançáveis e não admitem anistia, graça ou indulto.
Segundo o Código de Processo Penal, art. 323 e 324, são afiançáveis as infrações penais punidas com detenção ou reclusão que tenham pena mínima cominada em até 4 anos.
O estelionato é um crime previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro. Quanto à fiança, ela é possível, pois se trata de um crime afiançável, conforme determina a Constituição.
No entanto, essa exoneração não é automática. O fiador deve seguir um procedimento para se desvincular da relação contratual. É necessário notificar o credor sobre sua intenção de exclusão. E, após a notificação, o fiador continuará responsável pela fiança no prazo de 60 dias, contados após essa.
Em que casos poderá haver dispensa do pagamento da fiança?
1. Verificado que o suposto autor não possui condições econômicas para custear o valor arbitrado a título de fiança, máxime porque desproporcional e discrepante com a profissão por ele exercida e com as despesas que possui, impõe-se a dispensa do seu pagamento, nos termos do art. 325 , § 1º , inc.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.