Viajar a trabalho implica em conhecer os direitos que garantem o reembolso de despesas e, possivelmente, compensação por horas extras, além de cumprir as obrigações relacionadas às políticas da empresa e à realização das tarefas designadas durante a viagem.
Uma viagem a trabalho é uma jornada realizada por um empregado ou empresário para fora de seu local habitual de trabalho com o propósito de cumprir tarefas profissionais ou representar sua empresa. Essas viagens podem variar em duração e distância e envolvem várias atividades corporativas.
A legislação trabalhista prevê um adicional de viagem para compensar custos e desconfortos causados pelo deslocamento. Esse valor deve ser acordado entre as partes e, se exceder 50% do salário do empregado, será considerado salário conforme o artigo 457, §2º da CLT.
Uma viagem (do latim "viaticu", pelo provençal "viatge") é o movimento de pessoas entre locais relativamente distantes, com qualquer propósito e duração, e utilizando ou não qualquer meio de transporte (público ou privado).
Viagens a serviço são aquelas realizadas no interesse da Administração, em território nacional ou estrangeiro. Podem envolver gastos com recursos públicos federias em diárias e/ou passagens, mas também são registradas custeadas por terceiros (como organismos internacionais, por exemplo).
O que diz a CLT sobre deslocamento para o trabalho?
“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”
Quem viaja a trabalho tem direito a insalubridade?
O profissional que viaja a trabalho não tem direito a periculosidade. Conforme previsto o artigo 193 da CLT, somente o trabalhador que exerce “atividades penosas, insalubres ou perigosas” têm direito ao adicional de periculosidade. Sendo assim, profissionais que viajam a trabalho não se enquadram nessa categoria.
Portanto, a resposta se o colaborador pode recusar a viajar pela empresa, é depende! O colaborador pode se recusar a viajar, sim, pela empresa. Mas, isso vai depender do que foi acertado em contrato e também depende da obrigação da viagem corporativa não ferir nenhum direito trabalhista.
444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
A justificativa para a viagem deve ser clara e relacionada diretamente às responsabilidades profissionais do colaborador. Além da declaração, existem outros documentos que podem servir de comprovante, como passagens, reservas e convites.
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
As viagens a trabalho são consideradas horas de trabalho e devem ser remuneradas como tal. O trabalhador tem direito a receber um valor diário para cobrir as despesas com hospedagem, alimentação e transporte.
Art 3º O artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. O artigo 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador." Art 4º O artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido de um novo item, com a seguinte redação.
O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio.
Quem tem direito ao adicional de deslocamento? A empresa precisa pagar o deslocamento do empregado para outra cidade quando ele viaja exclusivamente para cumprir deveres de trabalho. Se o seu funcionário viajou para cumprir compromissos referentes à empresa, então ele não deve arcar com qualquer despesa.
Se for registrada qualquer atividade que exceda a jornada regular em contexto de viagem, torna-se obrigatório o pagamento de horas extras ou adicionais de viagem.
Sou obrigado a trabalhar fora do meu local de trabalho?
1) O EMPREGADO É OBRIGADO A ACEITAR A TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO PARA OUTRO MUNICÍPIO? NÃO. A legislação trabalhista entende que, em regra, a transferência do local de trabalho que implique a mudança de município NÃO É PERMITIDA, sem que antes o trabalhador CONCORDE EXPRESSAMENTE com esta alteração.
As diárias de viagem são previstas pelas leis trabalhistas e têm como finalidade ressarcir o colaborador pelos custos da sua viagem a trabalho, realizada regularmente como requisito para exercer a profissão. O pagamento da diária deve ser feito assim que o colaborador volta de viagem e comprova suas despesas.
Porém, quando o assunto são viagens mais longas, ou seja, acima de 500km, viajar com o seu carro já é um pouco mais cansativo e perigoso, além do custo não compensar.
Assim, é fundamental que o empregado possa repousar normalmente durante o intervalo mínimo previsto em lei entre uma jornada de trabalho e outra e também que goze de pelo menos um dia de descanso por semana, que deve ser gozado mesmo durante a viagem, caso esta dure mais de uma semana.
Como registrar horas de trabalho em caso de viagens?
Quando efetuadas fora do período de jornada trabalhista, essas horas não devem ser contabilizadas como extra, mesmo em viagens corporativas. Para o tempo gasto em viagens, considera-se que o empregado está à disposição da empresa. Ou seja, o período que ele está exercendo a sua profissão no local onde está.
Quando o deslocamento, viagem atinge repouso semanal remunerado ou feriado o empregado terá direito ao recebimento das horas transcorridas em dobro, com adicional de 100%. Na hipótese de existência de acordo de compensação é possibilitada à empresa a concessão de folga compensatória em outro dia.