1. A suspensão condicional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, é limitada e dura pelo tempo da extinção da punibilidade do crime, em razão da prescrição da pretensão punitiva, informado pela pena máxima cominada abstratamente (Código Penal, artigo 109). 2. Ordem concedida.
“A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro”.
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Referência: REsp 702.998-PB (3ª T 10/11/2005 – DJ 06/02/2006). REsp 1.447.262-SC (3ª T 04/09/2014 – DJe 11/09/2014).
444, segundo a qual, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." De fato, a mesma ratio decidendi que orientou a edição do entendimento sumular no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser empregados, na primeira fase da dosimetria, ...
Indenização por dano moral. Exclusão pretendida pela seguradora por não se encontrar o dano moral abrangido pelo dano de natureza pessoal. - O contrato de seguro por danos pessoais compreende o dano moral.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso especial.
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Súmula 621: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
Com base na Súmula 609, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora não poderá se recusar a pagar indenização do seguro de vida, pois não exigiu a realização de exames médicos e perícias antes da contratação, nem comprovou ter havido má-fé por parte do segurado.
O legislador também não foi ingênuo e garantiu que o juiz só pode deixar de seguir súmula, jurisprudência ou precedente se demonstrar sua superação ou a distinção em relação ao caso concreto a ser resolvido (artigo 489, parágrafo 1º, VI).
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
455 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
A Súmula 543 estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou ...
"Não cabe ao STF sob o color de "valorar a prova", reapreciá-la em seu poder de convicção, no caso, para ter como provado o que a instância local disse não estar.
pelo contribuinte já é suficiente para constituição do crédito tributário, não sendo necessária expressa homologação pela Fazenda. A instauração de procedimento com outorga de defesa se mostraria necessária apenas se o Fisco viesse a alterar os valores declarados pelo contribuinte” (fls.
608/STJ. Assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no art. 30 da Lei n. 9.656/1998, na hipótese de plano coletivo contratado por uma associação, em benefício de seus associados, mas custeado parcialmente pela empregadora.
I - Em execução fiscal, a penhora sobre o estabelecimento comercial do executado só pode recair, excepcionalmente, e deve ser determinada pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 11, § 1º, da Lei de Execução Fiscal e art. 620 do CPC).
Tema 905/STJ – tese firmada:“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Desde 2010 até hoje, observa-se que os termos do artigo 398 e da Súmula 54 do STJ ainda possuem aplicabilidade para diversos casos para definição da aplicação dos juros nos casos em que não há estipulação de taxa nem do termo inicial, valendo-se a data do evento danoso.
Fazer incidir a correção monetária a partir da sentença, sobre o valor da causa, sem corrigi-lo até a data da sentença, significa adotar um valor que, porque diluído e defasado, não é, na verdade, o exato valor da causa.