126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .
126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
CPC COMENTADO - Arts. 125 e 126 - Denunciação da lide
O que diz o artigo 139 do CPC?
Identificada, por pesquisa Renajud, a existência de veículos, cuja localização não é possível em razão do sumiço dos devedores, deve ser deferido o requerimento do exequente para determinar ordem de impedimento de circulação, medida que pode possibilitar a localização dos bens.
O dispositivo em discussão é o artigo 144, inciso VIII, do CPC, que prevê o impedimento do juiz nos processos em que a parte for cliente de escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda que, na causa submetida a ele, a mesma parte seja ...
O artigo 124 refere-se ao aborto provocado pela própria gestante (autoaborto) ou consentido por ela; o artigo 125 refere-se ao aborto provocado por terceiro, sem consentimento da gestante; o artigo 126 alude ao aborto provocado por terceiro, mas com o consentimento da gestante; o artigo 127 embora esteja disposto no ...
A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
O art. 120 do CPP disciplina quem pode determinar a restituição. Conforme a situação, a coisa apreendida pode ser restituída: (i) pela autoridade policial; (ii) pelo juiz criminal; (iii) pelo juiz cível.
Art. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa.
Nas figuras do autoaborto e do consentimento para abortar (artigo 124), o sujeito ativo é a gestante. Trata-se de crimes próprios, pois exigem especial atributo do agente, ou seja, SÓ a gestante pode praticar.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 442, é uma ação proposta por PSOL com apoio da Anis Instituto de Bioética, que pede a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação.
O que diz o artigo 128 do Decreto-lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940?
Induzir ou instigar a gestante à prática do aborto, ressalvadas as hipóteses do art. 128 deste Código: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. § 1º Incorre nas mesmas penas aquele que orienta ou instrui a gestante sobre como praticar o aborto, ressalvadas as hipóteses do art.
133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
CONFORME ART. 252 DO CPC, TEM LUGAR A CITAÇÃO POR HORA CERTA QUANDO, POR 2 (DUAS) VEZES, O OFICIAL DE JUSTIÇA HOUVER PROCURADO O CITANDO EM SEU DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA SEM O ENCONTRAR, E HOUVER SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO MESMO.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.