SOBRE A SERVIDÃO DE CABOS E TUBULAÇÕES, O ART. 1.286 DO CÓDIGO CIVIL DETERMINA QUE, MEDIANTE INDENIZAÇÃO, O PROPRIETÁRIO É OBRIGADO A TOLERAR A PASSAGEM DE TUBOS OU CABOS SUBTERRÂNEOS DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA, EM PROVEITO DE PROPRIETÁRIOS VIZINHOS, QUANDO DE OUTRO MODO FOR IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único.
São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Página 13288 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 2 de Setembro de 2024. O Art. 1.355 do Código Civil, por sua vez, preconiza que, se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
ART. 1.333 E 1.334 , DO CC . 1. A Convenção de Condomínio estabeleceu que as unidades imobiliárias por uso, devem ser de habitação exclusivamente unifamiliar, vedada a locação separadamente das unidades, não se admitindo quaisquer outros tipos de construção, em razão de estar localizado em área de proteção ambiental.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
1.228. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
“Art. 1725- Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, sendo observado o disposto n artigo 1528, deste código.”
1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. § 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, podendo este ser físico ou virtual.
Art. 1.225 do CC. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese.
1.790 do Código Civil. Todas as normas contidas no art. 1.790 do Código Civil que diferenciam a sucessão dos companheiros daquela vivenciada entre os cônjuges unidos sob o regime da comunhão parcial padecem de evidente inconstitucionalidade material.
726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
1241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Os deveres e obrigações do síndico estão no artigo 1.348 do Código Civil. O candidato eleito a assumir essa função será um representante legal do condomínio, tendo como obrigação atuar em sua administração, seja para realizar cobranças, pagamentos de despesas, contratar fornecedores de serviços e outras atribuições.
De acordo com o artigo 1639, parágrafo 2º, do Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/02, “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente".