Eliminação de dados pessoais após o término do tratamento Independentemente da razão, o término do tratamento gera a obrigação do controlador eliminar os dados pessoais.
Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.
Banco de dados: A LGPD estabelece padrões para o compartilhamento de banco de dados tanto no âmbito da Administração Pública quanto no setor privado. As empresas devem garantir a segurança do banco de dados e se adequar às exigências da Lei.
O que está proibido, segundo a lei: “Acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”.
1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional. 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.
Término do tratamento, eliminação e conservação dos dados - Artigos 15 e16 - LGPD - Vídeo 18
O que diz o artigo 19 da LGPD?
1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso. 2º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular: I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou. II - sob forma impressa.
Artigo 27: Compartilhamento de dados pessoais pelo setor público com o setor privado - Capítulo 4 - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO - LGPD Brasil.
Os três pilares da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) constituem os alicerces sobre os quais toda a legislação é construída, visando proteger a privacidade e a segurança das informações pessoais em nosso cenário digital em constante evolução. Esses pilares são: Pessoas, Processos e Tecnologia.
Não se aplica para fins exclusivamente: jornalísticos e artísticos; de segurança pública; de defesa nacional; de segurança do Estado; de investigação e repressão de infrações penais; particulares (ou seja, a lei só se aplica para pessoa física ou jurídica que gerencie bases com fins ditos econômicos).
Qualquer prática de compartilhamento que não esteja em conformidade com as disposições da LGPD é considerada uma violação. As empresas devem garantir que as informações sejam compartilhadas apenas com terceiros confiáveis e para fins específicos autorizados pelos titulares.
Art. 2º Divulgar, fornecer ou dar acesso a dados pessoais de terceiros, sem autorização ou sem fins lícitos: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
No exercício da transparência ativa, é possível que, além de nome e CPF, mais dados pessoais sejam divulgados, por exemplo, na qualificação dos responsáveis legais em contratos administrativos, onde podem constar dados pessoais como CPF, data de nascimento, endereço, e-mail, telefone, assinatura, entre outros.
A LGPD veda ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso – exceto em algumas hipóteses, como nos casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência; nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente; quando houver ...
Publicidade da infração: A ANPD pode determinar a publicidade da infração, que pode causar danos à imagem da empresa. Penalidades criminais: A LGPD prevê também penalidades criminais, como prisão, para casos mais graves, como o uso ilícito de dados pessoais ou a recusa em fornecer informações à ANPD.
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural (art. 5º, II, da Lei n. 13.709/2018).
Quais dados são protegidos pela LGPD? A LGPD garante proteção a todos os dados cujos titulares são pessoas naturais, estejam eles em formato físico ou digital. Assim, a LGPD não alcança os dados titularizados por pessoas jurídicas – os quais não são considerados dados pessoais para os efeitos da lei.
A fiscalização e a regulação da LGPD ficarão a cargo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD). Essas são tarefas essenciais para que a autoridade nacional atue como um órgão a serviço do cidadão.
Conforme estabelecido no artigo 5º, inciso VI, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o controlador é definido como uma entidade, seja ela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que detém a responsabilidade pelas decisões relativas ao tratamento de dados pessoais.
O titular é a pessoa física a quem se referem os dados pessoais. É o dono da informação que somente a ele diz respeito. Enfim, o titular de dados pessoais somos eu e você!
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Ao contrário de outras legislações de proteção de dados estrangeiras, a LGPD não determinou em que circunstâncias uma organização deve indicar um encarregado.
O artigo 11 da LGPD estabelece duas hipóteses para o tratamento de dados sensíveis: o consentimento explícito obrigatório da pessoa para coleta e tratamento de seus dados. d) à prevenção de fraudes contra o titular.
O objetivo da Lei é regular a utilização dos seus dados pelas empresas, estabelecendo princípios gerais de proteção, privacidade, transparência e tratamento adequado dos seus dados.