Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
O texto do Artigo 468 determina que o contrato de trabalho só pode ser alterado se as duas partes – empresa e colaborador – concordarem com a alteração. Ou seja, ambos devem estar de acordo e cientes das mudanças.
CPP COMENTADO - ART. 471 - O efeito do impedimento, suspeição do Jurado.
O que diz o art 467 CLT?
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
"Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: f) embriaguez habitual ou em serviço, § 1º Constitui igualmente justa causa para a dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
A transferência do local de trabalho disposta nos artigos 468 e 469 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Consolidação das leis do trabalho, assim como, a Lei 7.064/82 remetem a um ambiente de alteração na prestação de serviço do empregado.
"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."
O artigo 473 da CLT especifica quais os 12 motivos que podem justificar uma falta ao trabalho, entenda cada uma delas e regras da lei! Todo trabalhador está propenso a precisar se ausentar do trabalho, principalmente por questões relacionadas à saúde.
Segundo o art. 483, alínea b, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interêsses econômicos ou profissionais. Art. 513.
ALCANCE DA NORMA. O artigo 470 da CLT estabelece de forma genérica que "as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador", não limitando o reembolso às despesas de ida.
"Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contra-prestação do serviço, as gorjetas que receber.
Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único.
467 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao em pregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Art 3º O artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. O artigo 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador." Art 4º O artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido de um novo item, com a seguinte redação.
ARTIGO 472 DA CLT. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
O artigo 477.º da CLT estipula que, no caso de cessação do vínculo empregatício entre a empresa e trabalhador, independentemente do motivo e do autor, o empregador é obrigado a rescindir imediatamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
“Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Dispõe o artigo 479 da CLT que: “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo Único.