Com efeito, o art. 480 do CPC/15 prevê a possibilidade de realização de uma segunda perícia, que não substitui ou invalida a primeira, mas será necessária para formação do convencimento judicial (§3º).
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
“Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.”
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos Incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
CPP COMENTADO - ART. 480 - Pedido para indicação de página e acesso aos autos.
O que diz o artigo 485 do Código Processo Civil?
Art 485 do Novo CPC: I – O indeferimento da petição inicial. O inciso I do artigo 485 do CPC/2015 nos mostra a primeira possibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito: o indeferimento da petição inicial.
Está assim redigido o texto legal: “ Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ”.
[...] II – Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. A execução fiscal é uma ação por meio da qual a Fazenda Pública tenta satisfazer os créditos (já confirmados) perante uma pessoa.
O que diz o artigo 487 do Código de Processo Civil?
487 do CPC trata da sentença definitiva, que aprecia o âmago do litígio, extinguindo o processo com resolução de mérito. E essa, a sentença definitiva, é aquela que concerne ao trânsito formal e material, propagando o efeito da coisa julgada (CPC, art. 502).
Conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
"Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: f) embriaguez habitual ou em serviço, § 1º Constitui igualmente justa causa para a dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
O texto do Artigo 468 determina que o contrato de trabalho só pode ser alterado se as duas partes – empresa e colaborador – concordarem com a alteração. Ou seja, ambos devem estar de acordo e cientes das mudanças. Porém, o mesmo artigo também deixa claro que a alteração não pode prejudicar o funcionário.
Caso o colaborador peça demissão sem avisar previamente ou sem o tempo de cumprir esse aviso, o artigo 487 da CLT diz que “a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.
Um laudo pericial não pode ser anulado se a defesa do réu pediu a nulidade pericial fora de tempo oportuno — no período anterior à sentença de pronúncia. Além disso, a declaração de nulidade em processo penal requer a "demonstração de prejuízo ao acusado", como prevê o artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP).
479 do CPC o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas somente é possível a desconsideração deste diante da absoluta incongruência com os demais elementos dos autos ou diante da produção de prova notadamente robusta, em especial, prova técnica de igual magnitude, o que se não constata no caso.
Quais fatores poderiam fazer o juiz ter indeferido a prova pericial?
Pela regra legal, o magistrado deve indeferir a perícia quando: (i) a prova não depender de conhecimento técnico especializado; (ii) diante das outras produzidas, a prova pericial se mostrar desnecessária; e (iii) não for possível realizar o exame, a vistoria ou avaliação, diante das particularidades do caso concreto.
A decisão que indeferir a petição inicial é recorrível pelo recurso de apelação. Porém, conforme prevê o Art. 485 § 7º do Código de Processo Civil, será facultado o juízo de retratação em 05 (cinco) dias - podendo o juiz rever sua decisão e admitir a inicial, perdendo o objeto o recurso.
O art. 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito. Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença.
292 , V , do CPC , é expresso ao estabelecer que o valor da causa deve representar o valor pretendido pelo autor, inclusive nas ações fundadas em dano moral.
473. O laudo pericial deverá conter: § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Havendo o inadimplemento do valor total no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o valor pleiteado pelo credor; Havendo depósito parcial do valor pleiteado no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o saldo remanescente, ainda que haja impugnação ao cumprimento de sentença.
Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. § 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
O que deve conter o relatório da sentença conforme o art 489 do CPC?
489 do CPC: 'São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; ...
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.