6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a Segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Redação anterior dada pela EC 26/00. Art.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
O que é necessário para que ocorra a desistência da ação no Processo Civil?
De acordo com o artigo 485 do CPC/2015, a parte pode desistir até a prolação da sentença e se apresentada contestação, a desistência só ocorrerá com o consentimento do réu.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
O que diz o artigo 784 do Código de Processo Civil?
O art. 784 do Código de Processo Civil prevê quais são os títulos executivos extrajudiciais, sendo que, no inciso III, é conferida a força executiva ao documento particular assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas.
O artigo 6 da Constituição Federal é o responsável por garantir os direitos básicos do indivíduo, além de assegurar o mínimo para que ele viva dignamente. Ele é muito explorado no Direito Constitucional brasileiro e também é muito importante para a sociedade.
Art. 6o Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Consoante regra do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90), para que seja determinada a inversão do ônus da prova é necessário que fiquem demonstradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte interessada.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4. A lei só se revoga, ou derroga por outra lei; mas a disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando a ela, ou ao seu assunto, ser referir, alternado-a explícita ou implicitamente.
Art. 2º Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral. Parágrafo único. O interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 15 - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Como o réu perdeu, ele deverá reembolsar à parte autora todo o valor que foi gasto com as custas processuais. Bom, essa é a regra: normalmente, uma parte vence e a outra perde, certo? Só que também pode acontecer uma outra situação… Autor e réu, ao mesmo tempo, ganharem parte do processo e perderem em outra.
O devedor será advertido de que em caso de não pagamento da taxa judiciária no prazo, o débito poderá ser protestado e inscrito em Dívida Ativa Estadual (§§ 2º e 3º do art. 140 do CNCGJ/2020).
Logo, para as situações de desistência da ação, os honorários devem observar inicialmente a regra geral prevista parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, que prevê honorários entre 10% e 20% do valor da causa ou do proveito econômico.