A teoria do Direito Penal do Inimigo foi criada pelo alemão Jakobs(2008), o qual sustenta que há duas espécies de direito penal: o direito penal do cidadão e o direito penal do inimigo. O direito penal do cidadão é aplicado àquelas pessoas que delinqüem, mas que não chegam a apresentar um grande perigo para o Estado.
Para Jakobs, o inimigo é aquele que desafia as convenções da sociedade como estabelecidas e, dessa forma, ameaça a estrutura estatal buscando a sua destruição. Por não respeitar os regramentos próprios do estado democrático, esse indivíduo não faz jus aos direitos e garantias fundamentais aplicáveis aos cidadãos.
O conceito de autoria em Direito Penal é entendido a partir de três teorias: a subjetiva causal ou extensiva, a formal objetiva ou restritiva e a objetiva subjetiva ou do domínio do fato.
A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática.
Qual a diferença entre o criminoso inimigo e o criminoso cidadão?
Para Jakobs existem dois tipos de criminosos, sendo que o primeiro é o criminoso cidadão que pratica um delito por um fator qualquer, e o segundo é o criminoso inimigo, aquele que atenta diretamente contra o Estado, separando-se de maneira inalterável do Direito e, assim, não seria justificável oferecer as garantias ...
A teoria do “Direito Penal do Inimigo” – com Prof. Fernando Capez
O que é a teoria penal do Inimigo?
O Direito Penal do Inimigo defende que aquele que se propõe a agir de maneira contrária à lei, acaba agindo de maneira contrária ao próprio Estado e, deste modo, deve ser encarado como um inimigo, tendo, como conseqüência, suprimidas algumas de suas garantias fundamentais.
Já o inimigo do Estado, é o individuo que age de maneira contrária às normas, portando-se de forma contrária ao Estado, tornando-se então, um inimigo do Estado, e para esses, os direitos e garantias serão suprimidos.
O que se entende por teoria da atividade? - José Augusto de Paula Silva. Trata-se da teoria adotada no Brasil e tem relação com o tempo do crime, ou seja, por essa teoria considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do…
A teoria adotada pelo direito pátrio é a teoria objetiva temperada ou moderada, onde exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado.
E, conforme demonstra a redação do art. 59 do Código Penal, é a teoria adotada no ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, no Brasil, a pena busca castigar o condenado e também prevenir que o próprio sujeito e que toda a sociedade venha a praticar o delito novamente.
Partícipes, por exclusão, são aqueles que não realizam ato executório descrito no tipo penal, mas de alguma outra forma contribuem para a eclosão do delito. Exemplos: estimular verbalmente o assassino, emprestar a arma ciente da intenção do homicida etc.
Nada impede o concurso de pessoas nos crimes próprios. Caso apenas um dos agentes reúna as características para figurar como sujeito ativo do crime, o concurso de pessoas se estabelece somente se os demais estiverem cientes da qualidade especial daquele indivíduo.
Assim, a partir do funcionalismo sistêmico, Jakobs desenvolveu a Teoria do Direito Penal do Inimigo, que afirma ser inimigo do sistema aquele que o viola, afrontando a estrutura estatal de organização.
Nessa linha de raciocínio, o neopunitivismo se destaca como um movimento do panpenalismo, que busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Cria-se, em outras palavras, um direito penal absoluto.
Nota-se que durante a Ditadura Civil-Militar, o inimigo interno estava relacionado ao subversivo, ao comunista, ou seja, um inimigo político que propunha um novo paradigma de governo contrário ao regime.
Esse conceito baseia-se nos elementos que compõem a estrutura do crime. Basileu Garcia adotava a posição quadripartida, ou seja, que o crime seria composto por quatro elementos: fato típico, conduta, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.
A teoria finalista ou final representa verdadeira evolução na análise da conduta e dos elementos do crime. Criada por Hans Welzel em meados do século XX (1930-1960), a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.
O mandante do crime, portanto, será coautor do crime juntamente com o matador (autor direto do crime de homicídio). O Partícipe não realiza a conduta típica, não pratica o exato núcleo do tipo penal, mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer, conscientemente da ilegalidade e dos objetivos delituosos.
Mezger é o seu principal expoente; no Brasil, tivemos Nelson Hungria. Tal teoria entende que o tipo é objetivo e valorativo. Para os neokantistas, o tipo é o fato valorado negativamente pelo legislador. O tipo, assim, não é uma mera descrição abstrata de crime.
A doutrina elenca 3 principais causas de exclusão da conduta, hipótese em que não haverá crime por ausência, consequentemente, do elemento do fato típico: i)força física irresistível; ii)estados de inconsciência; iii)movimentos reflexos.
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.
Com fundamentos claramente iluministas, o pensamento garantista surge como tentativa de resgatar valores de proteção do indivíduo frente ao sistema penal, através da releitura da legitimação do Es- tado pela proteção de garantias individuais.
A teoria do etiquetamento criminal muda o foco de pesquisa do crime ou do criminoso e passa a analisar o problema da estigmatização, deslocando o problema criminológico do plano da ação para o plano da reação. Dessa forma esta teoria erige as audiências sociais em variáveis críticas do estudo da deviance.