Vão desde agressões físicas ou psicológicas, exposições indevidas com consentimento imposto ou forçado, muitas vezes com a complacência e até reforçados por alguns membros de comissão técnica. É considerado 'normal', principalmente, em modalidades masculinas humilhações públicas e bullying.
O assédio se caracteriza pelo ato de importunar alguém de forma abusiva. Isso ocorre, por exemplo, com perseguição, propostas, declarações ou insistências, de forma virtual ou presencial. No ambiente de trabalho, ele se configura quando a pessoa é exposta a uma situação constrangedora, abusiva ou inapropriada.
O assédio pode ser configurado como condutas abusivas exaradas por meio de palavras, comportamentos, atos, gestos, escritos que podem trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
É definido por lei como o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Código Penal, art. 216-A).
Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e Abuso no Esporte
Como saber se é assédio?
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define assédio moral da seguinte forma: “toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador”.
37,9% das brasileiras foram vítimas de algum tipo de assédio sexual nos últimos 12 meses, o que equivale a 26,5 milhões de mulheres. O assédio mais frequente são as cantadas ou comentários desrespeitosos nos espaços públicos (31,9% das mulheres foram vítimas, ou seja, 22,3 milhões).
Assédio: - constranger alguém para obter vantagem sexual em razão de ocupar cargo superior; exige relação de trabalho e hierarquia; previsto no artigo 216-A do CP; pena de 1 a 2 anos. Ambos são crimes contra a liberdade sexual.
Enquanto abuso sexual é um comportamento criminoso, o assédio é considerado uma questão de direitos civis, já que viola o Artigo VII da Lei dos Direitos Civis dos Estados Unidos de 1964.
Atos, conflitos e discussões isolados, que não se repetem com os mesmos envolvidos, também não são assédio moral. Até mesmo um grito ou um xingamento isolado não constituem o que chamamos de assédio moral.
De acordo com a lei, o assédio é crime quando praticado por superior hierárquico ou ascendente. Há duas interpretações em relação à prática do ato: o assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima ou pela prática contínua de atos constrangedores.
Assédio moral é toda e qualquer conduta que caracteriza comportamento abusivo, freqüente e intencional, através de atitudes, gestos, palavras ou escritos que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, vindo a pôr em risco o seu emprego ou degradando o seu ambiente de trabalho.
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Outras formas de manifestação de assédio que podem acontecer: Olhares ou gestos lascivos que lhe deixem desconfortável; atenção exagerada e inadequada ou bondade que manifesta uma intencionalidade sexual que você não quer corresponder.
Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: a pena de reclusão de 1 a 3 anos, e multa, passa para 3 a 6 anos, e multa.
Assim, violência e assédio constituem-se em ameaças, comportamentos e/ou práticas inaceitáveis, manifestados uma única vez ou repetidamente, que pretendem ou podem causar danos físicos, psicológicos, econômicos ou sexuais.
Só em em 31 março deste ano, o Brasil passou a contar com Lei 14.132, de 2021, que modificou o Código Penal brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940) e passou a prever o crime de perseguição, com base em ações reiteradas e capazes de restringir a liberdade e a privacidade de uma pessoa, além de perturbar-lhe o bem-estar ...
Segundo a emenda, o crime será caracterizado quando alguém ofender reiteradamente a dignidade de outro, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental no exercício de emprego, cargo ou função. A pena estipulada será de detenção de um a dois anos e multa, aumentada de um terço se a vítima for menor de 18 anos.
O assédio sexual é considerado como crime de ação privada, ou seja, somente a vítima pode dar início a uma ação penal por meio de um advogado. Da mesma forma é cabível uma ação trabalhista de indenização por danos morais e aplicação da justa causa no empregador. É importante que a vítima tenha provas do assédio.
Também não caracterizam assédio moral os conflitos esporádicos com colegas ou chefias, nem o exercício de atividade psicologicamente estressante e desgastante, ou as críticas construtivas ou avaliações do trabalho realizadas por colegas ou superiores, desde que não sejam realizadas em público e que não exponham o ...
Isso acontece por vários motivos: sentimento de culpa, desconhecimento sobre seus direitos, medo da exposição ou da sua palavra não ser valorada, e inclusive de perder o emprego – no caso de assédio sexual no trabalho. Se você presenciar um assédio, não se cale; e, sempre que possível, ajude a denunciar a violência.