A escritura pública de servidão de passagem ou de trânsito constitui direito real sobre coisa alheia, nascida geralmente por via contratual, por conveniência e comodidade de dono de prédio não encravado que pretende comunicação mais fácil e próxima.
Conceito: Servidão é direito real sobre imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes.
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Exemplo é a de passagem ou de trânsito.
A servidão de passagem é um direito real que permite que uma pessoa (ou propriedade) tenha o direito de passar por outra propriedade para acessar sua própria propriedade. Em outras palavras, é o direito de passar através de uma faixa de terra pertencente a outra pessoa para chegar à sua própria propriedade.
Isso é feito por meio de um registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme estipulado pelos artigos 1.378 e 1.379 do Código Civil. Este registro não só garante a validade legal da servidão, mas também protege o acordo contra futuras disputas ou desentendimentos.
O Poder Público pode condicionar e restringir o uso da propriedade particular para atender a função social da propriedade (art. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal). Uma dessas formas de intervenção estatal na propriedade privada é a instituição de servidão administrativa.
A formalização imediata da servidão de passagem requer forma escrita, através de Escritura Pública de Cessão de Servidão de Passagem, a qual deve ser firmada no tabelionato e depois averbada na matrícula do imóvel serviente, no Registro de Imóveis.
1.385 do CC – Servidão de passagem originária (com 6,62 metros de largura), que deve ser acrescida apenas de área suficiente para o fluxo de veículos pesados, até atingir 08 metros de.
A servidão pode decorrer do seu exercício incontestado, contínuo e aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, o que autorizará o interessado a registrá-la em seu nome no cartório de registro de imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumada a usucapião.
Se o vizinho ou terceiro faz o uso desta passagem mediante autorização do proprietário/possuidor do imóvel, é possível fechar a passagem (art. 1.210 e 1.288, CC), contanto que o outro imóvel não esteja encravado, ou seja, sem saída para qualquer estrada.
A servidão tem natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia de gozo ou fruição. É um direito exercido sobre uma coisa imóvel pertencente a outrem, uma vez que não se admite servidão sobre coisa própria. Nisso a servidão se distingue da propriedade, que é um direito real sobre coisa própria.
Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
Obras e construções: o proprietário do imóvel serviente não pode realizar obras que impeçam ou dificultem o uso da servidão; Servidão de passagem e arrendamento rural: o arrendatário do imóvel dominante tem o direito de usar a servidão de passagem.
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que se admite a possibilidade de construções que não afetem a prestação do serviço público na faixa de servidão (art. 3º do Decreto n.
Como funciona a servidão de passagem? A servidão de passagem de passagem só pode ser utilizada por seu proprietário e para o fim a que se destina. Ou seja, ele não pode utilizar a servidão para outras finalidades, nem tampouco ceder tal direito - o qual sempre irá acompanhar o imóvel dominante.
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Exemplo é a de passagem ou de trânsito.
As servidões se instituem quando é necessária certa concessão de um imóvel para que outro tenha uma específica utilidade. É o caso, por exemplo, de um terreno loteado no meio de um quarteirão sem acesso à rua, sendo necessária a concessão de passagem por algum dos lotes em seu entorno.
A servidão de passagem é um direito real que permite que o proprietário de um imóvel se utilize da área de um outro imóvel para ter acesso a outro local – geralmente uma via pública, como uma rua ou avenida.
O Contrato de Constituição de Servidão de Passagem caracteriza-se como um acordo jurídico no qual uma das partes concede à outra o direito de utilizar uma parcela específica de sua propriedade.
Trazendo essa prerrogativa para a servidão de passagem, mais precisamente para o exemplo dado acima, será possível usucapir o direito real da servidão de passagem, de forma que o usucapiente continue gozando ou usufruindo do imóvel alheio.
1.285 do Código Civil, é um direito conferido ao proprietário de um imóvel que não possui acesso a uma via pública, nascente ou porto. Isso permite que o proprietário obrigue judicialmente um vizinho a lhe conceder passagem, mediante compensação financeira.
Qual a diferença entre servidão de passagem e direito de passagem?
Enquanto servidão de passagem é direito real de gozo ou fruição, a passagem forçada é direito de vizinhança. Entenda um pouco mais, em pequenos pontos, a principal diferença entre esses dois institutos.
Qual a largura mínima de uma servidão de passagem?
II - A largura mínima das Servidões de Passagem deverá ser de 3m (três metros) quando esta atender 1 (uma) área a ser desmembrada, ou de 6m (seis metros) quando atender de 2 (duas) a 6 (seis) áreas a serem desmembradas; III - A extensão máxima das Servidões de Passagem limita-se a 100m (cem metros);