Provar, de fato, não quer dizer demonstrar a verdade dos fatos discutidos, e sim determinar ou fixar formalmente os mesmos fatos mediante procedimentos determinados”. Não é qualquer linguagem, porém, habilitada a produzir efeitos jurídicos ao relatar os acontecimentos do mundo social.
Podem ser definidas como os meios pelos quais as partes demonstram a veracidade de suas alegações e alegam sua pretensão em juízo. No ordenamento jurídico brasileiro, os tipos de provas são diversos e abrangem desde a prova documental, testemunhal, pericial, até a prova testemunhal e depoimento pessoal.
Objeto de prova: fato controvertido relevante; lembrando que direito pode ser objeto de prova excepcionalmente e que os fatos notórios/confessados/incontroversos não são objeto de prova.
O CPC descreve como meios de prova: depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial e inspeção judicial.
O caso que é considerado a "prova" da reencarnação
O que caracteriza uma prova?
A prova, em sua acepção de base, indica algo que possa servir ao convencimento de outrem. Objeto da prova é o fato que se pretende provar, constante na alegação da parte, ao passo que o conteúdo corresponde ao que se conseguiu provar, ou seja, ao fato demonstrado no suporte físico documental.
A prova se classifica segundo critérios heterogêneos. É forte a tradição em classificá-la segundo o sujeito, o objeto e a forma. Em relação ao sujeito, as provas se dividem em duas espécies: (a) pessoal; (b) real. No tocante ao objeto, em prova (a) direta e (b) indireta (ou crítica).
Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos no processo como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de exis- tência ou de veracidade.
Assim, o autor (quem entra com a ação) precisa provar o fato que gera seu direito e o réu (quem responde a ação) deve provar a existência, se houver, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Elemento de prova é o que se extrai do meio de prova, de modo que a necessária e fundamental valoração realizada pelo magistrado ainda não se consumou. Dessa forma, percebe-se que o elemento de prova pode ser útil ou não para a busca da verdade real.
O Código Civil, no artigo 393.º, estabelece que, nos casos em que a lei ou a vontade das partes estabeleça que as declarações negociais têm de ser reduzidas a escrito ou provadas por escrito, a prova testemunhal não é admitida.
As tradicionais classificações da prova dizem respeito, quanto ao Objeto (Prova Direta ou Indireta), à Fonte (Pessoal ou Real), à Forma - maneira como se apresenta em juízo (Oral, Documental, Material...) e quanto à sua Preparação (Causais ou Simples, Pre-constituídas e Compostas).
Convém ressaltar que, apesar de muitas pessoas acharem que existe uma hierarquia entre elas, que os documentos valem mais do que as testemunhas, é bom ter em mente que isso não é uma regra. Por isso, é fundamental saber a importância das provas e qual a mais adequada. Sempre dependerá do que se pretende provar.
Prova nova é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir. Não é prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da decisão".
São consideradas provas ilícitas aquelas cuja maneira de obtenção da prova infringe as normas de direito material e constitucional, portanto elas não são aceitas no processo. Provas das quais são obtidas violando alguns princípios constitucionais ou direitos materiais, são essas consideradas provas ilícitas.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
373, caput, do CPC, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de prova são as formas usadas pelas partes no processo com o intuito de convencer o juiz. Eles servem como um conector entre as provas e a demanda judicial. Entre os meios de prova mais utilizados podemos citar documental, testemunhal e pericial.
Fatos irrelevantes ou impertinentes: Os fatos irrelevantes não precisam ser provados. O juiz pode indeferir a prova destes. Fatos irrelevantes são os que não guardam relação com as teses, e suas circunstâncias, debatidas no processo e cuja prova de nada serve para a solução da causa.
1) A prova oral abrange todo as matérias previstas para a prova objetiva (Direito Constitucional, Direito Adminis- trativo, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Previdenciário, Direito Financeiro e Tributário, Direito Ambiental, Direi- to Internacional Público e ...
282, VI); na segunda, após a eventual contestação do réu, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).
Quais são os quatro critérios para classificar as provas?
As provas são classificadas em quatro critérios: quanto ao objeto, quanto ao sujeito, quanto à forma e quanto à preparação. Quanto ao Objeto: A classificação da prova segundo o critério objetivo leva em conta o objeto sobre o qual a prova é produzida.
Fato que se tem como provado, mas que não é o objeto principal da investigação. Prova indireta: Decorre de um indício (considerado como comprovado), sobre o qual se aplica um raciocínio para se concluir que o fato a ser provado de fato ocorreu.
Em relação à forma a prova é testemunhal, documental ou material. Prova testemunhal, em sentido amplo, é a afirmação pessoal oral, compreendendo as produzidas por testemunhas, declarações da vítima e do réu. Documental é a afirmação escrita ou gravada.