A litigância de má-fé constitui um tipo especial de ilícito em que a parte, com dolo ou negligência, agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça.
A expressão “má-fé”, no Direito, é utilizada para designar uma ação ou atitude que se faça com maldade ou vício, cujo objetivo é escuso. Assim, indica algo mal intencionado, maldoso, falso ou mentiroso.
Má-fé (em latim: mala fides) é uma forma sustentada de engano que consiste em entreter ou fingir entreter um conjunto de sentimentos enquanto age como se fosse influenciado por outro. Está associado à hipocrisia, quebra de contrato, afetação e conversa fiada.
A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes envolvidas (litigantes) age, voluntária e conscientemente, de forma desleal e maldosa, impondo empecilhos para atingir/modificar o resultado processual.
A litigância de má-fé constitui um tipo especial de ilícito em que a parte, com dolo ou negligência, agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça.
Dolosa: A litigância de má-fé dolosa ocorre quando a parte age de forma consciente e intencional, com o propósito claro de enganar, prejudicar ou obter vantagens ilícitas no processo judicial. São casos em que há má-fé manifesta e comprovada.
Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título.
A prática gera o dever de indenizar as perdas e danos causados a quem foi prejudicado. Pode ser considerado litigante de má-fé o autor, o réu ou o interveniente (uma terceira pessoa que interfere no processo).
A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ...
Ao contrário da boa-fé, está a má-fé onde o sujeito tem a objetiva intenção de prejudicar a pessoa com quem estabelece uma relação contratual. Se comprovada a existência de má-fé nas relações celebradas, haverá penalidades de acordo com cada caso concreto, sendo necessário analisar e limitar a sua punição.
A litigância de má-fé não se presume e depende de inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de defesa pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80 , do CPC/15 .
Estratégias processuais utilizadas a fim de controlar, intimidar e empobrecer exs-parceiras, baseadas em inverdades, consistem em litigância abusiva, um conceito pouco difundido entre nós, mas com alta incidência.
A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.
Segundo a maioria dos autores, a lide é “temerária” sempre que aquele que deu causa à ação tenha atuado de modo imprudente, sem justa causa de litigar, distinguindo-se, assim, da lide verdadeiramente dolosa, em que existe má-fé substancial direta.
O que é a má-fé processual? No âmbito jurídico, a chamada má-fé processual diz respeito a tudo aquilo que se faz intencionalmente, com maldade, para interferir no andamento processual. Esse tipo de atitude está na contramão da boa-fé e pode vir de alguma das partes ou de terceiros intervenientes.
Segundo o art. 81, do Novo CPC, o litigante de má-fé será condenado a pagar multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Já a posse injusta possui algum dos chamados "vícios objetivos", quais sejam: a violência, a clandestinidade e a precariedade. A posse violenta é aquela obtida mediante a agressão física ou moral ao possuidor original da coisa.
Os três vícios possessórios são: violenta (força física ou moral), clandestinidade (apossamento escondido e fraudulento) e precariedade (abuso da confiança). Segundo Gustavo Tepedino et al. (2020, p.
Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, porque estas deviam ser efetuadas estivesse a coisa nas mãos de quem quer que fosse, sob pena de deterioração ou destruição. Entretanto, ele não adquire o direito de retenção para garantir o pagamento de referida indenização.
A litigância de má-fé é aplicada em situações jurídicas onde uma das partes envolvidas no processo judicial age de maneira desonesta ou com intenções maliciosas. Isso pode incluir diversos comportamentos, como: Falsificação de documentos: Apresentar documentos falsos ou alterados ao tribunal.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
A litigância de má fé acarreta consequências jurídicas severas para o litigante desonesto. O CPC permite que o juiz penalize a parte que age de má fé com multas, indenizações por danos morais e materiais, além de outras sanções disciplinares.