O crime de receptação (art. 180 , do CP )é classificado como crime acessório (derivado ou parasitário), que pressupõe a prova da existência de um crime antecedente, embora, por seu caráter autônomo, não se exija a apuração definitiva deste, tampouco imprescinde a condenação do seu autor (art.
Exemplo: ROUBO. Acessório/parasitário: é o delito que, para que se configure, necessita da ocorrência de outro delito em um momento anterior. Exemplo: RECEPTAÇÃO.
41) Crime Subsidiário: É aquele cujo tipo penal tem aplicação subsidiária, isto é, só se aplica se não for o caso de crime mais grave (periclitação da vida ou saúde de outrem – art. 132, que só ocorre se, no caso concreto, o agente não tinha a intenção de ferir ou matar). Incide o princípio da subsidiariedade.
Logo se conclui, que crime de ímpeto é aquele em que o agente, de forma súbita e ligeira, pratica uma conduta delituosa sem qualquer arquitetura do plano delitivo - que é obra de um ato repentino deste.
Quando a omissão do garantidor ocorrer por culpa, restará configurado o crime de “olvido” ou de esquecimento. O agente negligencia a atenção que deveria dar à situação em que era o garantidor.
"O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente. Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado.
O Código Penal, em seu artigo 286, descreve o delito de incitação ao crime, que consiste em incentivar, estimular, publicamente, que alguém cometa um crime e prevê pena de detenção de 3 a 6 meses e multa...
O crime plurilocal é aquele em que o indivíduo começa a execução em um local e o resultado de seus esforços somente ocorrerá em outro local do mesmo país, já o crime à distancia, a execução e o resultado se manifestam em países diferentes, havendo um deles em nosso país, evidentemente.
O peculato é um tipo de crime contra a administração pública, tipificado no art. 312 do Código Penal (Lei 2.848/40). Ele ocorre quando um funcionário público apropria-se ou desvia, em favor próprio, de dinheiro, valor, ou qualquer outro bem móvel que se encontra em posse do funcionário em razão de seu cargo.
É aquela cujo exercício se subordina a uma condição. Esta tanto pode ser a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal (representação) como a requisição do ministro da Justiça.
Por fim, o crime vago é aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade. Para o STJ, o crime de ocultação de cadáver é um crime vago: No caso do delito de ocultação de cadáver, o sujeito passivo é a coletividade.
Já os crimes plurissubsistentes são aqueles que se prolongam no tempo, exigindo uma continuidade de condutas para que o delito seja consumado. Ou seja, é um crime que precisa de várias ações ou omissões para que se complete.
Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Pacheco afirma que, no Brasil, a prostituição é permitida, o que significa que qualquer pessoa pode se prostituir sem o risco de ser presa, mas que, no entanto, existem muitos crimes associados a essa prática, previstos no ordenamento jurídico nacional.
O crime de constituição de milícia privada só se configura quando os envolvidos praticam condutas descritas no Código Penal. Se a ação envolve delitos previstos em legislação extravagante, os réus se restringem a integrar uma associação criminosa.
Bem resumidamente, quando alguém quer cometer um delito ou assume o risco de cometê-lo, ele estará agindo com dolo. O dolo se subdivide em dolo direto e dolo eventual. Por outro lado, se ele cometeu o crime apenas por negligência, imprudência ou imperícia, estará agindo culposamente.
d) Culpa imprópria (culpa por extensão, culpa por assimilação ou culpa por equiparação), na qual o agente quer o resultado, estando sua vontade viciada por erro que poderia evitar, observando o cuidado necessário.
Se a sua resposta à pergunta do título for "sim", você deverá ter passado por uma daquelas situações de perder a cabeça – e de fato perdeu. Aconteceu de você sentir o que os juristas chamam de "animus laedendi", que é vontade de lesar alguém, como por exemplo, o "animus necandi", vontade de matar.
Injúria – O crime está previsto no artigo 140 do Código Penal, e ocorre quando uma pessoa profere a outra um xingamento, contendo algo desonroso ou ofensivo, atingindo a sua dignidade, honra e moral. Ao contrário da calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.
138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.