Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.
A ausência do dolo, consistente na intenção de fraudar, elementar subjetiva do crime de estelionato, deflagra a inexistência de infração penal (art. 386 , III, CPC ) e, portanto, impõe manter a absolvição do acusado.
Há dolo quando há vontade de realizar ação ilícita, indiferença sobre resultado prejudicial, vontade de cometer delito, consciência do resultado do delito ou quando o agente assume o risco por uma ação que pode causar resultado prejudicial para outrem.
O dolo é, em síntese, a vontade consciente de realizar os elementos objetivos do tipo penal. A essência do dolo reside na conduta, a finalidade que se tem para mover. Dolo, nesse sentido, é o elemento subjetivo, o que está na cabeça do agente, sua intenção, finalidade.
A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. COM O PARECER – RECURSO PROVIDO.
Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado. A definição de crime doloso está prevista no artigo 18, inciso I do Código Penal, que considera como dolosa a conduta criminosa na qual o agente quis ou assumiu o resultado.
O dolo é a consciência e a vontade dirigida para a realização da conduta definida como crime. Assim, se o motorista quer atropelar e matar alguém, o que só muito excepcionalmente acontece, ocorre homicídio doloso. Já a culpa é o produto da negligência, da imperícia ou da imprudência.
O Erro de Tipo exclui o dolo (a vontade de praticar o fato punível), mas permite a punição pela culpa, se o tipo penal tiver essa previsão. O exemplo clássico, e o mais claro do que é o Erro de Tipo, é o exemplo do caçador que ao pensar estar atirando num animal, atira em uma pessoa, matando-a.
Dolo de dano e dolo de perigo. Dolo de dano ou de lesão o agente quer ou assume o risco de lesionar um bem jurídico penalmente tutelado (crimes de dano). Já no dolo de perigo, o agente quer ou assume o risco de expor a perigo de lesão um bem juridicamente tutelado.
Dolo direto - Previsão de resultado - vontade de resultado. Dolo indireto - Previsão de resultado - indiferença com o resultado. Culpa consciente: Previsão de resultado - absolutamente não quer o resultado, pensa poder evitar. Culpa inconsciente - Não previsão de resultado - absolutamente não quer o resultado.
O dolo é a conduta maliciosa praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que ele não manifestaria, não fosse o comporta- mento ilícito de que foi vítima.
Quando alguém, por malícia, induz-me a formar uma falsa interpretação da realidade, eu estou diante de conduta dolosa. Ao contrário, se a falsa interpretação da realidade partiu de meu próprio engano ou mal entendimento, estou diante de erro. Existem, ademais, dois tipos de dolo: o dolo principal e o dolo acidental.
Diferentemente da culpa, que se refere a uma conduta imprudente ou negligente sem a intenção de causar danos, o dolo envolve a vontade deliberada de praticar um ato prejudicial. Um bom exemplo é quando ouvimos o termo homicídio doloso, com a explicação “quando há intenção de matar”.
No dolo eventual o agente assume o risco na produção de um resultado. Ele não quer que se concretize determinado resultado, mas sabe que ele é provável e possível e o aceita. O dolo eventual caracteriza-se, portanto, pela probabilidade da ação delituosa ocorrer.
O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos.
O crime doloso é uma categoria central no direito penal e envolve a prática de atos criminosos com intenção e consciência por parte do agente. Os elementos essenciais do crime doloso incluem a conduta voluntária, o dolo e a previsibilidade do resultado.
Majoritariamente, rotula-se o dolo como um componente subjetivo implícito da conduta, pertencente ao fato típico, formado por dois elementos: o volitivo, isto é, a vontade de praticar a conduta descrita na norma, representado pelos verbos querer e aceitar; e o intelectivo, traduzido na consciência da conduta e do ...
Dolo é vontade, mas vontade livre e consciente. A culpabilidade e a imputabilidade constituíram objeto do dolo. A consciência abrange a ação ou omissão do agente, devendo igualmente compreender o resultado e o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida entre o agente.